segunda-feira, 30 de junho de 2008

Nivelamento de diploma. Você sabe o que é?



















Abaixo um documneto oficial, discorrendo sobre nivelamento de diploma. Isto serve para as pessoas que fizeram cursos livres poderem regularizar seus cursos. Para tal deve se dirigir a uma Instituiãop credenciada e pedir o nivelamento.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/2004 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Ação Social da Igreja Batista da Lagoinha/Faculdade
Evangélica de Teologia de Belo Horizonte
UF: MG
ASSUNTO: Solicitação de esclarecimento sobre o Parecer CNE/CES 63/2004, que trata do
curso de Teologia, bacharelado
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº: 23001.000140/2004-13
PARECER CNE/CES N.º:
287/2004
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
6/10/2004
I – RELATÓRIO
Trata de consulta formulada pelo Diretor Geral da Faculdade Evangélica de Teologia –
FATE-BH, mantida pela Ação Social da Igreja Batista da Lagoinha, com sede em Belo
Horizonte/MG, por meio de Ofício de 16 de junho de 2004, protocolado sob o nº
2001.000140/2004-13, na qual solicita esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES 63/2004, a
respeito dos cursos de Teologia, bacharelado:
1) O referido parecer permite o aproveitamento de estudos realizados em Cursos
Livres de Teologia por cursos superiores de Teologia autorizados e
reconhecidos?
2) Somente as escolas que já obtiveram o reconhecimento poderão criar
programas de nivelamento para regularização dos diplomas de pessoas
oriundas de cursos livres de Teologia?
3) Tendo em vista que nossa escola já funcionava desde 1996 com o curso livre
de Teologia, e em Julho de 2002 obteve a autorização do curso Superior em
Teologia, podemos, a partir de agora, submeter os alunos antigos
(remanescentes do antigo curso livre e que ainda estão concluindo seus
estudos) ao Processo Seletivo da Instituição e, dos aprovados, aproveitar os
créditos realizados no curso livre (mesmo Plano Curricular) integrando-os no
curso autorizado?
4) Podemos, desde já, aceitar alunos antigos que já formaram em nossa
instituição, que desejarem integralizar seus estudos, submetendo-se ao
Processo Seletivo da Instituição e complementar seus estudos cursando
disciplinas no curso autorizado?
O Parecer CNE/CES 63/2004, da lavra do ilustre Conselheiro Lauro Ribas Zimmer,
responde à consulta do MEC/SESu/DESUP/CGAES, formulada através da Informação 7/2004
sobre os cursos de Teologia, bacharelado. O aproveitamento de estudos realizados em cursos
livres de Teologia foi concedido no passado, com base nos termos do Decreto-Lei 1.051/69 e
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Processo: 23001.000140/2004-13
do Parecer CFE 1.009/80, revogados pela LDB, portanto, não mais permitido, dos quais
transcrevemos abaixo, os itens pertinentes citados no Parecer CNE/CES 63/2004:
“O Conselho Federal de Educação, ao interpretar o citado Decreto-Lei, por
intermédio do Parecer CFE 1.009/80, assim estabeleceu:
1- As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, que
ministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares de
que trata o Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintes de cursos
superiores feitos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições
equivalentes, de qualquer confissão religiosa, quando, no ato da inscrição,
demonstrarem:
a) que seu ingresso nos cursos mantidos por essas instituições se deu após a
conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes;
b) que tais cursos tiveram a duração de dois anos, no mínimo;
c) que os interessados os concluíram, exibindo, para tanto, os competentes
diplomas;
d) que nesses cursos estudaram, pelo menos, duas disciplinas específicas do
curso de licenciatura que pretendam freqüentar.
2 - Os ‘exames preliminares’ a que se refere o mencionado diploma terão por
objeto a disciplina ou disciplinas indicadas na alínea ‘d’ do número anterior, e
deverão:
a) ser realizados ao mesmo nível em que se efetuam para os que concluem o
estudo dessas disciplinas, ou seja, ao nível da licenciatura;
b) cobrir a mesma área de conhecimento e o mesmo conteúdo programático
adotado pela instituição responsável pelos exames.
3 - O estudo das demais disciplinas do currículo pleno do curso de licenciatura
far-se-á de acordo com a carga horária de praxe na instituição em que o interessado
se matricular, sendo vedado qualquer aproveitamento de estudo dessas disciplinas.
4 - Não terão validade os diplomas expedidos sem o cumprimento total das
exigências acima enumeradas.”
Os Pareceres CNE/CES 241/99 e 296/99, emitidos com base na LDB, não prevêem a
criação de programas de nivelamento para regularização dos diplomas de alunos de cursos
livres.
Do Parecer CNE/CES 241/99, dos ilustres Conselheiros Eunice R. Durham, Lauro
Ribas Zimmer, Jacques Velloso e José Carlos Almeida da Silva, extraímos o seguinte Voto:
“Tendo em vista estas considerações, votamos no sentido de que:
a) Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre,
a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições
religiosas.
b) Ressalvada a autonomia das universidades e Centros Universitários para a
criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento obedeçam a
critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao
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Processo: 23001.000140/2004-13
número de horas-aula ministradas, à qualificação do corpo docente e às
condições de infra-estrutura oferecidas.
c) O ingresso seja feito através de processo seletivo próprio da instituição,
sendo pré-condição necessária para admissão a conclusão do ensino médio
ou equivalente.
d) Os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu obedeçam às normas gerais
para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.”
Destacamos, abaixo, parte do Parecer CNE/CES 296/99, do ilustre Conselheiro
Jacques Velloso, relacionada com a consulta:
“O referido decreto-lei, posteriormente interpretado pelo Parecer nº 1.009/80 do
antigo CFE, não foi recepcionado pela nova LDB. Aquele decreto-lei invocava os
fundamentos da Indicação nº 11, de 11.7.1969, do extinto Conselho Federal de
Educação, a qual por seu turno fundava-se na Lei 5.540/68, explicitamente revogada
pela Lei 9.394/96 em seu artigo 92.
Além disso, há que considerar-se também o que dispõe a nova LDB sobre a
matéria. Esta determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se fará
sempre mediante de processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso inicial em
cursos de graduação, seja para efeitos de transferência de alunos regulares em
cursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece o Parecer CES
nº 434/97. (grifo nosso)
Não se aplica a exigência de processo seletivo apenas aos casos de transferências
ex officio, que nos termos do parágrafo único do art. 49 dar-se-ão na forma da lei.
A Lei 9.394/96 exige igualmente a realização de processo seletivo prévio para a
ocupação de vagas em disciplinas de cursos superiores por parte de alunos não
regulares:
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas,
abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Fica claro, assim, que a letra e o espírito do Decreto-Lei nº 1.051/69 não se
coadunam com da nova legislação. Enquanto que aquele, na hipótese de existência
de vagas, concedia formas privilegiadas de ingresso em cursos de licenciatura aos
que houvessem concluído cursos livres de Teologia em Seminários Maiores,
Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, a nova legislação exige
processo seletivo para todos os que desejem ingressar em cursos superiores de
graduação”.(grifo nosso)
As questões 1 e 2, podem ser respondidas com base na transcrição do texto do Parecer
CNE/CES 63/2004:
...
" A partir da jurisprudência firmada no tratamento desses cursos, podem ser
estabelecidas algumas regras para que os estudos realizados em cursos livres de
Teologia fossem aproveitados em Cursos Superiores de Teologia.
a) comprovação do certificado do ensino médio ou equivalente;
b) ingresso no curso através do processo seletivo do curso de Teologia ou da
Instituição como um todo;
c) que esses cursos tivessem a duração de, pelo menos, 1.600 horas;
d) que os interessados comprovassem a conclusão dos cursos; e
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e) apresentação do conteúdo programático das disciplinas em que pretendem o
aproveitamento.
Para efeito da integralização dos créditos para a conclusão do curso superior de
Teologia nos cursos de Teologia devidamente reconhecidos pelo MEC o portador de
certificado oriundo dos cursos livres de Teologia, egressos de Seminários Maiores,
Faculdades Teológicas ou Instituições congêneres deverão cursar, no mínimo, 20%
(vinte por cento) da carga horária exigida para a obtenção do diploma de Curso
Superior Teologia, bacharelado. (grifo nosso)
...
Diante do reduzido número de Cursos Superiores de Teologia autorizados ou
reconhecidos, as disciplinas destes cursos de graduação podem ser oferecidas com a
utilização das tecnologias modernas de educação a distância até o limite de 20%
(vinte por cento), conforme previsto na Portaria MEC 2.253, de 18 de outubro de
2001.
...
No recente Parecer CNE/CES 203, de 8/7/2004, sobre convalidação de diploma de
graduação em Seminário Maior, assim se pronuncia o ilustre Conselheiro Paulo Barone:
"À época da conclusão do Curso de Seminário Maior pelo interessado, anterior à
vigência da Lei 9394/96, os cursos ministrados por Seminários Maiores eram
considerados cursos livres, não sujeitos à autorização ou ao reconhecimento por
parte do Ministério da Educação. O aproveitamento de estudos realizados em
Seminários Maiores para a finalidade de conclusão de cursos de licenciatura era
então regulamentado pelo Decreto-Lei 1.051/69, por seu lado fundamentado em
documentos legais explicitamente revogado pela Lei 9.394/96, como a Lei 5.540/68,
conforme mostra o Parecer CNE/CES 296/99.
Desta forma, se o curso concluído pelo interessado não era reconhecido, e se
mesmo o aproveitamento de disciplinas cursadas em Seminários Maiores para a
finalidade de integralização curricular de cursos de licenciatura não é mais possível
à luz da Lei 9.394/96, então a convalidação do diploma conforme pretendido não
pode ser concedida....” (grifo nosso)
Com base na Lei 9.394/96 e no entendimento deste Conselho, expresso pelos
Pareceres supracitados, especialmente quanto aos termos do Parecer CNE/CES 203/2004,
conclui-se que não há respaldo legal para acolher os itens 3 e 4 desta consulta.
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se à consulta, nos termos deste Parecer.
Brasília-DF, 6 de outubro de 2004.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator
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III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 6 de outubro de 2004.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes- Presidente
Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca- Vice-Presidente
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http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces287_04.pdf
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