domingo, 5 de julho de 2020

Lendo comentários, e respondendo perguntas sobre diploma.






Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) (Vide Lei nº 10.870, de 2004) (Vide Adin 3324-7, de 2005) (Vide Lei nº 12.061, de 2009) Regulamento Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento) Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/... Brandão(1986), "A educação do homem existe por toda parte e, muito mais do que a escola, é o resultado da ação de todo o meio sociocultural sobre os seus participantes. É o exercício de viver e conviver o que educa." BRANDÃO, Carlos Rodrigues.O que é educação.19.ed. São Paulo: Brasiliense, 1989. Resenha do Livro: O que é Educação? https://pedagogiaaopedaletra.com/rese... Notório saber Sobre a expressão em si: "... a expressão 'notório saber' tem sido utilizada pelas universidades brasileiras para qualificar o professor que não fez um curso de doutorado e que, por isto mesmo, não tem o título de doutor (ou o teria provindo de um doutorado livre), mas possui conhecimentos equivalentes."[1] E este seria um caminho encontrado para formalizar um título capaz de atestar conhecimento adquirido fora do ensino formal. Há quem faça distinção entre o notório saber e o notável saber. Notável é expressão valorativa. Diz a efetiva qualidade positiva do saber de alguém em determinada área do conhecimento. É qualidade do saber que merece atenção, respeito e aplauso. Pode até ainda não ter sido notado, nem aplaudido, mas merece ser notado, respeitado e aplaudido. Notável: digno de apreço ou louvor[2]. Já notório é o que é público, conhecido de todos[3]. Notório, portanto, é o que é notado, é conhecido, referido, respeitado e aplaudido, com ou sem merecimento. Diferente da livre-docência é o título de "Notório Saber", que é concedido com base no parágrafo único do art. 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Referências http://educimat.ifes.edu.br/images/st... INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - Mestrado Profissional: Doutorado Livre http://www.priberam.pt/DLPO/default.a... Dicionário Priberam: Notável http://www.priberam.pt/DLPO/default.a... Dicionário Priberam: Notório. https://pt.wikipedia.org/wiki/Not%C3%...









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