Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de
caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior
formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos
na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e
quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso
de origem e a formação pedagógica pretendida.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de
origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;
II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da
do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;
III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas)
horas;
IV - deverá haver 500 (quinhentas) horas dedicadas às atividades formativas
referentes ao inciso I deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II
do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
V - deverá haver 900 (novecentas) horas dedicadas às atividades formativas
referentes ao inciso II deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II
do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
VI - deverá haver 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de
aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, conforme núcleo definido no
inciso III do artigo 12, consoante o projeto de curso da instituição;
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (*) (1) (2)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS
Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará
no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica
de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:
I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências
profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta
Resolução.
II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no
componente curricular.
Parágrafo único. O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
poderá ser ofertado por instituição de Educação Superior desde que ministre curso de
licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida,
sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos
Nenhum comentário:
Postar um comentário