segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Leis educacionais da Cidade de Campinas



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2. Lei nº 7145 original

LEI Nº 7145. DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

ESTABELECE OBJETIVO. COMPETÊNCIA E DÁ NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. CONFORME ARTIGO 230, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou ,e eu, seu presidente ,promulgo, nos termos do § 5º do artigo 51, da Lei Orgânica do Município , de 30 de março de 1990, a Lei nº 7145 , de 03 de setembro de 1992.

Artigo 1º- Fica criado o Conselho das Escolas Municipais de Campinas, de acordo com o artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas, a qual será regida pelas normas estabelecida nesta lei.

Artigo 2º- O conselho das Escolas Municipais é um órgão consultivo, deliberativo e normativo do processo educativo que acontece na Rede Municipal de Ensino.

Artigo 3º- O Conselho das Escolas Municipais tem por objetivo:

I- Participar da elaboração da política educacional do Município.
II- Participar da elaboração do orçamento Municipal, no que diz respeito à função Educação.
III- Propiciar à mais ampla maioria de população o acesso à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;
IV- Garantir uma maior permanência do educando na rede escolar, reduzindo-se ao mínimo os índices de repetência e expulsão;
V- Garantir a melhor qualidade de ensino em todas as unidades escolares do Município;
VI- Atuar na valorização dos trabalhadores em Educação;
VII- Criar condições para que a cultura popular esteja presente no processo educativo;
VIII- Decidir sobre os pressuposto teóricos que fundamentam a ação do Município na área da Educação;
IX- Garantir meios a que seja assegurado aos adultos o direito a alfabetização e pós-alfabetização ;
X- Ser instância de democratização nas ações educativas executadas pelo poder público Municipal;
XI- Coordenar as diretrizes emanadas a partir de cada unidade escolar, sintetizando-as nas diretrizes gerais do Município;
XII- Deliberar sobre o plano Anual de Educação a ser executado pelas unidades da Rede Municipal de Ensino;
XIII- Ser o espaço de manifestação de todos os representantes da sociedade que, como pais, alunos ou educadores, exerçam essa atividade nas escolas públicas municipais.

Artigo 4º- o conselho das Escolhas Municipais será nomeado através de decreto do poder Executivo e composto pelos seguintes membros:

I- Secretário Municipal de Educação,que o preside:
II- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação:
III- 9 (nove) professores da Rede Municipal de Ensino sendo:
a) 3 (três) professores de ensino pré-escolar;
b) 3(três) professores de 1º a 4º séries.
c) 3(três) professores de 5º a 8º séries.
IV- 2 (dois) diretores da Rede Municipal de Ensino.
V- 2 (dois) especialistas em Educação.
VI- 2 (dois) funcionários cujos cargos estejam lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.
VII- 4 (quatro) pais de alunos.
VIII- 4 (quatro) alunos.

§ 1º- Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretario Municipal de Educação e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 2º- Os representantes dos professores da Rede Municipal, dos especialistas em Educação, dos funcionários, dos pais e dos alunos deverão ser membros efetivos ou suplentes dos diversos Conselhos de Escola.

§ 3º- Os representantes citados no parágrafo anterior serão eleitos pelos seus pares em Assembléia amplamente convocados.

§ 4º- Cada segmento elegera também o dobro de suplentes correspondentes à sua representação, indicando a sua ordem, que substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos.

Artigo 5º- O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

Artigo 6º- A perda de vinculo legal do representante com o segmento que representa implicara na extinção concomitante de seu mandato.
Parágrafo único – O conselheiro que não mais for votado para o Conselho da Unidade, devera se afastar do Conselho das Escolas Municipais, sendo substituído pelo suplente.

Artigo 7º-Compete ao Conselho das Escolas Municipais, entre outras atribuições:

I- Estabelecer diretrizes:
a) para o funcionamento das Escolas Públicas Municipais;
b) para os organismos auxiliares das unidades educacionais;
c) a serem seguidas na utilização dos recursos financeiros próprios da unidade educacional;
d) a serem seguidas e as metas a serem alcançadas pela Rede Municipal de educação;

II- Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
III- Acompanhar a execução orçamentária das dotações alocadas na função Educação;
IV- Estabelecer prioridades para a alocação dos recursos provenientes do Município, do Estado e da União,bem como de outras fontes;
V- Pronunciar-se sobre critérios para celebração de convênios da Secretaria Municipal de Educação com outros organismos das esferas Públicas ou Privadas;
VI- Indicar seus representantes para a organização e execução dos Congressos Municipais de Educação;
VII- Indicar temas de seminários, debates, plenárias, momentos culturais, que digam respeito à Educação e que promovam a participação mais ampla dos cidadãos no processo educacional;
VIII- Elaborar critérios que devam ser seguidos quanto ao aumento ou à redução do numero de classes nas unidades e ao numero de alunos nas classes;
IX- Pronunciar-se sobre as modificações a serem introduzidas no Plano Diretor do Município no que diz respeito à Educação Pública;
X- Elaborar e alterar seu Regimento Interno.

Artigo 8º- O Regimento Interno do conselho das Escolas Municipais será elaborada pelo mesmo em sua primeira reunião ordinária, que será convocada pelo Secretario Municipal de Educação em até 30 (trinta) dias após a sua nomeação no Diário Oficial.
Parágrafo Único- Para a aprovação de qualquer dos dispositivos do Regimento Interno é necessária a maioria absoluta de seus membros.

Artigo 9º- As reuniões ordinárias do Conselho das Escolas Municipais terão periodicidade bimestral, com calendário anual marcado anteriormente na primeira reunião do ano.

Artigo 10- O Conselho da Escolas Municipais poderá se reunir em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito.

I- do Secretário Municipal de Educação;
II- de 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos.

§ 1º- A convocação por escrito, de que trata este artigo deverá chegar individualmente a cada um de seus conselheiros, que comprovará o seu recebimento.

§ 2º- A reunião extraordinária do Conselho das Escolas Municipais se fará sempre segundo a pauta para a qual a mesma foi convocada.

Artigo 11- As reuniões do Conselho das Escolas Municipais deverão ser sempre sua pauta elaborada e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar da ata lavrada em livro próprio para esse fim.
Parágrafo Único- As deliberações do Conselho das Escolas Municipais deverão sempre ser tornadas públicas e cópias das mesmas afixadas em local visível na Secretaria Municipal de Educação e em cada uma das unidades educacionais.

Artigo 12- As deliberações do Conselho das Escolas Municipais deverão sempre ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta os conselheiros.

Artigo 13- Os conselheiros professores, especialistas em educação e funcionários receberão vencimentos proporcionais ao número de horas dispendidos com as reuniões do Conselho das Escolas Municipais.

§ 1º- Caso a reunião do Conselho das Escolas Municipais ocorra em período de trabalho, os conselheiros citados no “caput” do artigo deverão ser liberados para a mesma, e os conselheiros representantes dos alunos dispensados das aulas que teriam no período da reunião.

Artigo 14- Para a 1A composição do Conselho das Escolas Municipais e sucessivas inovações, o Executivo Municipal publicará Edital de eleição dos Representantes, convocando as assembléias de cada segmento a ser representante conforme artigo 4º desta lei, em seus incisos III a VIII.

§ 1º- O Edital

a) especificará claramente quem tem direito a voto;
b) Estabelecerá local, data e horário da Assembléia;
c) Definirá a forma de comprovação de representação, credenciamento e inscrição.

§ 2º- Assembléia será instalada em 1A chamada com a presença de 50% dos eleitores e em 2A chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.

Artigo 15- O Executivo Municipal, em seção própria, instalará o Conselho das Escolas Municipais e dará posse aos representantes eleitos.

Artigo 16- A existência e o funcionamento regular do Conselho das Escolas Municipais é, em última instância, responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único- A inexistência ou não funcionamento do Conselho das Escolas Municipais importará em responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.

Artigo 17- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 03 de Setembro de 1992.


MARCO ABI CHEDID
Presidente.

1. Justificativa de alteração da lei do Conselho

3. Lei 10.297 que altera a lei 7.145

4. Lei comentada 1 (Lei do Conselho de Escola Comentada)

5. Lei do Conselho de Escola, com gráficos, reduzida

6. Regimento do Conselho das Escolas Municipais

7. Regimento Interno de 3 de agosto de 2004

8. Lei nº 8_869 de 24 de junho de 1996-conselhos

9. Lei nº 10_632, de 29 de setembro de 2000-conselhos



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