Artigo 61 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
(Revogado)
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
Diploma de nível medio normal ou magistério serve para cargo de professor de educação básica e fundamental.
O Diploma de Curso normal ou Magistério serve, segundo a lei brasileira, para exercício da profissão de professora para educação infantil e primeiros cinco anos da educação fundamental, a chamada Fundamental I.
Infelizmente, tanto os Estados, quanto os Municípios, por vezes agem de forma contrária à previsão legal, Muitas vezes exigem a formação em curso superior em concursos para preenchimento de cargos de professores do ensino infantil e fundamental I.
Esta exigência é ilegal porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A LDB prevê que é admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Além disso, quando estes professores concluíram a formação, obtendo diploma em nível médio normal ou magistério, lhes foi atribuído título para exercício da profissão. E esse título constitui-se, portando, um direito adquirido.
Ou seja, o Diploma de nível medio normal ou magistério serve para cargo de professor.
A jurisprudência dos nossos tribunais é amplamente a favor de que seja aceito o diploma de curso nível médio modalidade normal ou magistério para a posse no cargo de professor de ensino básico I e professor de ensino infantil.
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