LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) | Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Ensino Religioso MEC
- Parecer CNE/CP nº 5, aprovado em 11 de março de 1997 - Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96.
- Parecer CNE/CEB nº 16, aprovado em 1º de junho de 1998 - Consulta a carga horária do ensino religioso no Ensino Fundamental.
- Parecer CNE/CP nº 97, aprovado em 6 de abril de 1999 - Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
- Parecer CNE/CES nº 1.105, aprovado em 23 de novembro de 1999 - Autorização (projeto) para funcionamento do curso de Licenciatura em Ensino Religioso.
- Parecer CNE/CEB nº 26/2007, aprovado em 5 de dezembro de 2007 - Consulta sobre a legalidade da criação do Conselho Municipal de Ensino Religioso.
- Parecer CNE/CP nº 12/2018, aprovado em 2 de outubro de 2018 - Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de licenciatura em Ciências da Religião.
- Resolução CNE/CP nº 5, de 28 de dezembro de 2018 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de licenciatura em Ciências da Religião e dá outras providências.
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