quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Professor gostaria de saber se quem faz formação pedagógica em pedagogia pode atuar como diretor e ou coordenador supervisão escolar?







Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Texto compilado

(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)

Regulamento

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 47.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.




CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*) Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. 

Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando: I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares; III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares.

Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução.

Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP n os 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.

 § 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pósgraduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados. § 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CFE nº 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário. 

EDSON DE OLIVEIRA NUNES 
Presidente do Conselho Nacional de Educação




3-) O período de experiência de 08 anos de efetivo exercício do Magistério, requisitado no Anexo II do Edital, pode ser cumulativo ou somente 8 anos inteiros e subsequentes? Exemplo: se trabalhei em duas instituições diferentes, durante seis meses em cada, esse ano, ainda que dividido, será considerado?
Resposta: Sim, os tempos poderão ser somados, porém um ano será considerado somente com a soma dos 365 dias, conforme estabelecido no Edital. Tempos concomitantes não poderão ser somados para efeito de contagem do tempo de serviço.

19-) Os Cursos de especialização lato sensu com 1.000 horas são comprovados por Certificados e não Diplomas. Serão aceitos certificados?
Resposta: Serão aceitos Certificados de conclusão de curso de especialização, desde que destinados à formação do especialista em Educação e aprovado previamente pelo Conselho Estadual de Educação.

20-) Os Diplomas/Certificados de Pós-graduação na área da educação, referem-se somente a stricto sensu ou serão aceitos pós-graduação lato sensu com 360 horas? E de 1.000 horas?
Resposta: Serão válidos certificados de cursos de lato sensu, desde que sigam as seguintes normas:
    
          - Cursos realizados dentro do Estado de São Paulo, com carga horária de 1.000 horas, em escolas particulares ou não, nos termos do artigo 64 da LDB, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, conforme a Deliberação nº 53/2005.

          - Cursos realizados anteriormente à Deliberação CEE 53/2005, deverão ser aceitos, com as cargas horárias definidas de acordo com as legislações vigentes no Estado de São Paulo, na ocasião da realização do curso.

- Os cursos de Pós-graduação lato sensu que não atendem às legislações estabelecidas pelo Sistema de Educação do Estado de São Paulo, não serão válidos.

fonte: http://www.udemo.org.br/2017/destaques/052_Concurso_para_Diretor_novas_informacoes.html





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