MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
COMUNICADO
Comunicamos que a Nota de Esclarecimento sobre a Resolução CNE/CP nº 2, de 20
de dezembro de 2019, redigida no âmbito da Comissão de Formação de Professores do CNE,
perde seu objeto, na medida em que definimos avançar em torno de alterações ou
aperfeiçoamentos de itens ou artigos da referida Resolução. Nessa medida, as propostas
elaboradas serão submetidas a consultas e debates adequados à sua conclusão.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2022
https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/cne
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015
(*) (**) (***)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
formação inicial em nível superior (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica para
graduados e cursos de segunda licenciatura) e para
a formação continuada
Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de
caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior
formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos
na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e
quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso
de origem e a formação pedagógica pretendida.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de
origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;
II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da
do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;
III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas)
horas;
IV - deverá haver 500 (quinhentas) horas dedicadas às atividades formativas
referentes ao inciso I deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II
do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
V - deverá haver 900 (novecentas) horas dedicadas às atividades formativas
referentes ao inciso II deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II
do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
VI - deverá haver 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de
aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, conforme núcleo definido no
inciso III do artigo 12, consoante o projeto de curso da instituição;
§ 2º Os cursos de formação deverão garantir nos currículos conteúdos
específicos da respectiva área de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e
metodologias, bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, formação na
área de políticas públicas e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos
humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Língua
Brasileira de Sinais (Libras), educação especial e direitos educacionais de adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a
compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
§ 4º O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório da
organização curricular das licenciaturas, sendo uma atividade específica intrinsecamente
articulada com a prática e com as demais atividades de trabalho acadêmico.
§ 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser
realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem
curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da
Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos
autorizativos.
§ 6º A oferta de cursos de formação pedagógica para graduados deverá ser
considerada quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no
parágrafo anterior.
§ 7º No prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Ministério da Educação, em
articulação com os sistemas de ensino e com os fóruns estaduais permanentes de apoio à
formação docente, procederá à avaliação do desenvolvimento dos cursos de formação
pedagógica para graduados, definindo prazo para sua extinção em cada estado da federação.
Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável
de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a
formação original e a nova licenciatura.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de
origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas;
II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente da
do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;
III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas)
horas;
§ 2º Durante o processo formativo, deverá ser garantida efetiva e concomitante
relação entre teoria e prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento
dos conhecimentos e habilidades necessários à docência.
§ 3º Os cursos de formação deverão garantir nos currículos conteúdos
específicos da respectiva área de conhecimento e/ou interdisciplinar, seus fundamentos e
metodologias, bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, formação na
área de políticas públicas e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos
humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Língua
Brasileira de Sinais (Libras), educação especial e direitos educacionais de adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 4º Os cursos descritos no caput poderão ser ofertados a portadores de
diplomas de cursos de graduação em licenciatura, independentemente da área de formação.
§ 5º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a
compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
§ 6º O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório da
organização curricular das licenciaturas, sendo uma atividade específica intrinsecamente
articulada com a prática e com as demais atividades de trabalho acadêmico.
§ 7º Os portadores de diploma de licenciatura com exercício comprovado no
magistério e exercendo atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da
carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 100 (cem) horas.
§ 8º A oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por
instituição de educação superior que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação
satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos
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