segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

Formação pedagógica para psicólogos. E cursos para ser professor de curs...


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 
CONSELHO PLENO 

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 6 DE MAIO DE 2022
 (*) (**) Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNMFormação). 

Capítulo I Do Objeto e Princípios Gerais Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNMFormação), com seus Itinerários Formativos. Art. 2º Nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), e da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, os cursos e programas destinados à formação inicial de professores para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem considerar as competências gerais docentes e as competências específicas, referidas a três dimensões fundamentais, as quais, de modo interdependente e sem hierarquia, se integram e se complementam na ação docente: I – conhecimento profissional; II – prática profissional; e II – engajamento profissional. § 1º Pela especificidade da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os cursos e programas devem ser organizados por Habilitação Profissional ou, de modo mais abrangente, por Eixo ou Área Tecnológica. § 2º Esta especificidade exige que o Professor da Educação Profissional Técnica de Nível Médio desenvolva:

 I – competências pedagógicas, necessárias para conduzir jovens e adultos nas trilhas da aprendizagem, visando à constituição de competências profissionais em contextos cada vez mais complexos e exigentes; II – competências específicas da sua atividade profissional, correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que exercer a docência, para poder fazer escolhas relevantes do que deve ser ensinado e aprendido para que o concluinte do curso possa responder, de forma original e criativa, aos desafios diários de sua vida profissional e pessoal, como cidadão trabalhador; III – competências relacionadas com as bases científicas e tecnológicas, que fundamentam a atividade profissional correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica de sua docência; e IV – atitudes e valores da cultura do trabalho, em função de vivência e efetiva experiência profissional no mundo do trabalho.

Capítulo II

 Da Formação Inicial Art. 3º A formação inicial de professores para atuação na Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve ser realizada em nível superior: I – em cursos de graduação de licenciatura; II– em cursos destinados à Formação Pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados; III – em cursos de Pós-Graduação lato sensu de Especialização estruturados para tal; IV – em programas especiais, de caráter excepcional; ou V – outras formas, em consonância com a legislação e com normas definidas pelo Conselho Nacional de Educação

Art. 4º Aos graduados não licenciados que realizaram curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018, é assegurado o direito de requerer a expedição de Diploma de Licenciatura em Docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, consoante o art. 53 da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021 e por equivalência com o curso destinado à Formação Pedagógica, de acordo com as normas

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