MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 6 DE MAIO DE 2022
(*) (**)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Formação de Professores da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNMFormação).
Capítulo I
Do Objeto e Princípios Gerais
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNMFormação), com seus Itinerários Formativos.
Art. 2º Nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, que define as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e
institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica
(BNC-Formação), e da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021, que define as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, os cursos e
programas destinados à formação inicial de professores para a Educação Profissional Técnica
de Nível Médio devem considerar as competências gerais docentes e as competências
específicas, referidas a três dimensões fundamentais, as quais, de modo interdependente e sem
hierarquia, se integram e se complementam na ação docente:
I – conhecimento profissional;
II – prática profissional; e
II – engajamento profissional.
§ 1º Pela especificidade da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os cursos e
programas devem ser organizados por Habilitação Profissional ou, de modo mais abrangente,
por Eixo ou Área Tecnológica.
§ 2º Esta especificidade exige que o Professor da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio desenvolva:
I – competências pedagógicas, necessárias para conduzir jovens e adultos nas trilhas
da aprendizagem, visando à constituição de competências profissionais em contextos cada vez
mais complexos e exigentes;
II – competências específicas da sua atividade profissional, correspondente à
Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que exercer a docência, para poder
fazer escolhas relevantes do que deve ser ensinado e aprendido para que o concluinte do curso
possa responder, de forma original e criativa, aos desafios diários de sua vida profissional e
pessoal, como cidadão trabalhador;
III – competências relacionadas com as bases científicas e tecnológicas, que
fundamentam a atividade profissional correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou
Área Tecnológica de sua docência; e
IV – atitudes e valores da cultura do trabalho, em função de vivência e efetiva
experiência profissional no mundo do trabalho.
Capítulo II
Da Formação Inicial
Art. 3º A formação inicial de professores para atuação na Educação Profissional
Técnica de Nível Médio deve ser realizada em nível superior:
I – em cursos de graduação de licenciatura;
II– em cursos destinados à Formação Pedagógica para licenciatura de graduados não
licenciados;
III – em cursos de Pós-Graduação lato sensu de Especialização estruturados para tal;
IV – em programas especiais, de caráter excepcional; ou
V – outras formas, em consonância com a legislação e com normas definidas pelo
Conselho Nacional de Educação
Art. 4º Aos graduados não licenciados que realizaram curso de Pós-Graduação lato
sensu de Especialização nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018, é assegurado o
direito de requerer a expedição de Diploma de Licenciatura em Docência na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, consoante o art. 53 da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021
e por equivalência com o curso destinado à Formação Pedagógica, de acordo com as normas
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