Vamos caminhar um pouco.
Sob a sombra do medo que toma impulso num discurso em defesa da vida, há inequívoca intensão que consiste alterar o sentido e caráter transcendental dos artigos do texto constitucional que apregoa no consciente institucional o valor do indivíduo acima das interpretações subjetivas.
Porque destaco o consciente institucional?
Pela observação de que atores no ambiente das instituições são aqueles que dotam-na de personalidade a qual refletirá uma consciência predominante nas suas manifestações.
Neste sentido, cabe ressaltar o caráter transcendental da personalidade do indivíduo, conforme destacado no texto constitucional e por meio do qual invoca, à sua natureza, um estado capaz de sustentar inviolabilidade do ambiente onde manifesta sua existência.
Daí surgiu uma realidade que vê, na pandemia, janela de oportunidade ímpar que toma impulso, quer na formação artificial de consenso ou num discurso que ocultava suas intenções com a falácia de uma ciência pela defesa da vida, que vai avançando paulatinamente contra o espírito das leis que garantem ao indivíduo um estado que transcende o caráter subjetivo que visa dar novo sentido ao texto constitucional.
A pandemia parece ter logrado êxito ao invocar um discurso pró-vida ao mesmo tempo que neutraliza a natureza transcendental da vida que manifesta-se na individualidade.
No entanto, precisamos considerar que ao legislar para garantir ao indivíduo transcender, por meio da liberdade individual, o pensamento subjetivista, coube ao constituinte original preocupar-se com o menor fragmento deste todo – o ser humano e sua individualidade.
Tendo este menor fragmento como um entrave ao avanço da anulação da individualidade, não faltou quem saísse de sua zona demode conforto e dos domínios de suas esferas institucionais para apregoar pensamento iluminista.
Desde então surgiram diversos atores, cada qual empenhado em apregoar pensamento que demonstrasse preocupação com o todo e não pela defesa da individualidade.
Seria mais fácil implementar medidas que violam as liberdades individuais caso fossem utilizados discursos iluministas os quais trouxessem propostas mais abrangentes e “menos egoístas”.
Esta parece ser a meta perseguida pelos defensores do discurso iluminista durante a pandemia – o bem coletivo sobrepondo-se ao individual, onde o direito natural perde, gradativamente, sua capacidade de manter asseguradas conquistas que sustentam o ser indivisível que reside no menor fragmento de uma sociedade.
Eis um dos maiores problemas, pouco observado, neste ambiente de controle da informação e cerceamento das liberdades – o direito do indivíduo é transcendente enquanto o da coletividade pode facilmente ser moldado ao sabor da subjetividade embalada pala formação e ampla publicidade de um falso consenso.
O que, de fato, passamos a observar durante esta pandemia.
Ora, quais foram os atores responsáveis por reunir e divulgar os números de casos relacionados com o COVID-19?
- um consórcio formado por veículos de imprensa.
Sendo, tais veículos, detentores das maiores empresas de mídia do país, qual o valor do consenso formado entre seus pares?
&
Políticas que visassem um suposto interesse coletivo estariam acima do direito individual e transcendente com base num consenso estabelecido entre atores que, flagrantemente, desejavam um governo alinhado ideologicamente à esquerda?
Compreenderam como esta pandemia aparelha uma máquina que pretende, como uma de suas metas principais, neutralizar a natureza e caráter transcendental do indivíduo sem o qual o menor fragmento deste tecido social – que é o indivíduo – estaria sujeito ao resultado do discurso iluminista em detrimento de suas próprias garantias.
Consideremos agora o passaporte sanitário como um elemento desta equação que visa neutralizar o caráter transcendental do indivíduo.
Quando a OMS decretou a pandemia de COVID-19, em março de 2020, era unânime o discurso em defesa de medidas que limitassem a circulação de pessoas.
Qual era a justificativa mais difundida?
R. Reduzir a curva de riscos de contaminação e proliferação do vírus.
Qual o tempo estipulado para redução da curva?
R. Duas semanas.
Alguém ques tionou a medida com base no direito individual?
Não havia ambiente onde fosse possível tal questionamento, mesmo sem nenhum conhecimento sobre a natureza e ação do vírus – um consórcio ditava quais questionamentos podiam vir a público.
Tais medidas ganharam contornos cada vez mais acentuados e amplamente protegidos pelo consenso formado pela grande mídia e partidos de espectro políticos alinhados à esquerda.
Mais uma vez não havia espaços para olharmos a natureza transcendental do indivíduo.
Quando as medidas restritivas não resistiam aos questionamentos, cada vez mais crescentes e propensos em quebrar a espiral de silêncio quanto a eficácia destas, passamos a assistir saltarem nas mídias do consórcio diversas gigantes da indústria farmacêutica anunciando seus esforços em prol de vacinas que, ao segundo o consenso do consórcio, devolveriam nossas vidas a normalidade.
Como o apelo iluminista clamava pela defesa da vida no sentido coletivo desta, passamos a assistir uma enxurrada de discursos condicionando a volta da normalidade ao processo de imunização que a indústria farmacêutica alegava conferir aos quais fossem administrados seus produtos.
Novamente falou mais alto a defesa da coletividade em detrimento da natureza transcendental do indivíduo.
Falou tão alto que aceitamos a aquisição dos imunizantes quando estes ainda estavam em fase experimental.
Aceitamos, pasmem, que o fabricante fosse isento de quaisquer responsabilizações decorrentes de efeitos adversos e provocados por seus produtos.
É aqui onde fica claro quão importante era um discurso iluminista alinhado com um consórcio responsável por estabelecer consenso capaz de suprimir a natureza transcendental do indivíduo face ao desejo pela adoção do pensamento subjetivista.
Enquanto o indivíduo transcende o que é subjetivo, o coletivo nasce da subjetividade e pode perfeitamente ser regido segundo ditames oriundos do consenso formado por determinados grupos.
O que encontra respaldo nas medidas que pretende impor, de forma compulsória, que indivíduos sejam vacinados mesmo contra suas vontades com um produto liberado em caráter experimental.
Contrário a isto, está a essência do texto constitucional que trouxe transcendência ao indivíduo, mesmo quando descuidou-se em destacar ser o indivíduo o menor fragmento de uma sociedade para a qual pretendia-se prever mecanismos legais eficazes em manter tal transcendência.
Enquanto todos nos preocupávamos com cada ação que derrubava o caráter transcendental do indivíduo sobre o desejo invocado em nome da coletividade, mais nos distanciávamos da compreensão e dos motivos pelos quais os constituintes decidiram pela garantia da transcendência do indivíduo.
O indivíduo transcende ao consensual e está imune ao pensamento subjetivista dos atores de qualquer consórcio.
O indivíduo transcende toda e qualquer agenda quer seja local, territorial ou fruto da vontade dos líderes de organismos internacionais.
O indivíduo está acima do entendimento que arvora bandeiras ideológicas e suas pautas, pois o ser, em sua condição e natureza indivisível, coloca-se, por tal condição, acima do produto resultante do consenso e/ou do subjetivismo empregado na interpretação das leis.
Doravante, tornou-se tarefa hercúlea, para alguns, demover o indivíduo desta posição transcendental amparada no espírito do texto constitucional tentando estabelecer, em seu lugar, uma personalidade mais coletivizada.
Hoje é notório a facilidade na promoção de medidas autoritárias que utilizam-se do discurso pelo bem da coletividade, pois tal discurso sempre surge precedido de ampla divulgação do consórcio das gigantes que controlam plataformas digitais e veículos de comunicação.
Fato que, seguramente, não encontra sustentação no desejo do constituinte original ao promover meios eficazes em garantir, à individualidade daqueles que vivem no território brasileiro, um mínimo condizente com a dignidade de pessoa humana.
Eis um dos motivos pelos quais alguns classificam nossa constituição como constituição cidadã.
É na individualidade do ser que reside a cidadania que preserva natureza e caráter do ser enquanto indivíduo a fim de reconhecermos, nesta condição indivisível, a menor célula do tecido social que personifica o real detentor de garantias as quais transcendem o pensamento coletivo e/ou elucubrações oriundas da subjetividade com a qual alguns intnerpretam as leis.
Fonte: 10565 Este canal propõe um olhar diferente sobre os fatos.
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