Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (*) (1)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Formação Inicial de Professores para a
Educação Básica e institui a Base Nacional
Comum para a Formação Inicial de Professores
da Educação Básica (BNC-Formação)
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO EM SEGUNDA LICENCIATURA
Art. 19. Para estudantes já licenciados, que realizem estudos para uma Segunda
Licenciatura, a formação deve ser organizada de modo que corresponda à seguinte carga
horária:
I - Grupo I: 560 (quinhentas e sessenta) horas para o conhecimento pedagógico dos
conteúdos específicos da área do conhecimento ou componente curricular, se a segunda
licenciatura corresponder à área diversa da formação original.
II - Grupo II: 360 (trezentas e sessenta) horas, se a segunda licenciatura corresponder à
mesma área da formação original.
III - Grupo III: 200 (duzentas) horas para a prática pedagógica na área ou no
componente curricular, que devem ser adicionais àquelas dos Grupos I e II.
Art. 20. O curso de Segunda Licenciatura poderá ser realizado por instituição de
Educação Superior desde que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação
satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos
autorizativos.
Parágrafo único. Nos casos em que não haja oferta de primeira licenciatura do curso
original, a segunda licenciatura pode ser ofertada desde que haja, na instituição de Educação
Superior, um programa de pós-graduação stricto sensu na área de educação, porém, nesse
caso, será necessária a emissão de novos atos autorizativos.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS
Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará
no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica
de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:
I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências
profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta
Resolução.
II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no
componente curricular.
Parágrafo único. O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados
poderá ser ofertado por instituição de Educação Superior desde que ministre curso de
licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida,
sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO PARA ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃ
Art. 22. A formação para atuar em Administração, Planejamento, Inspeção,
Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica, nos termos do art. 64 da LDB,
ou com centralidade em ambientes de aprendizagens e de coordenação e assessoramento
pedagógico, pode-se dar em:
I - cursos de graduação em Pedagogia com aprofundamento de estudos nas áreas de
que trata o caput e que possuam uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas)
horas; e
II - cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado, nas
mesmas áreas de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB.
§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata o inciso I será correspondente a 400
(quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de
Pedagogia.
§ 2º Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência
docente é pré-requisito, nos termos das normas de cada sistema de ensino, conforme o
disposto no § 1º do art. 67 da LDB.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27 Fica fixado o prazo limite de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta
Resolução, para a implantação, por parte das Instituições de Ensino Superior (IES), das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação
Básica e da BNC-Formação, definidas e instituídas pela presente Resolução.
Parágrafo único. As IES que já implementaram o previsto na Resolução CNE/CP nº 2,
de 1º de julho de 2015, terão o prazo limite de 3 (três) anos, a partir da publicação desta
Resolução, para adequação das competências profissionais docentes previstas nesta
Resolução.
Art. 28. Os licenciandos que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP
nº 2/2015 terão o direito assegurado de concluí-los sob a mesma orientação curricular.
Art. 29. As competências gerais docentes, as competências específicas e as respectivas
habilidades da Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação
Básica, previstas nesta Resolução, deverão ser revisadas pelo CNE, sempre que houver
revisão da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
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