quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

LEI Nº 7145, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992 ESTABELECE OBEJETIVO, COMPETÊNCIA E DÁ NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CONFORME ARTIGO 230, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS



LEI Nº 7145, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992


ESTABELECE OBEJETIVO, COMPETÊNCIA E DÁ NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CONFORME ARTIGO 230, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS


A Câmara Municipal aprovou, e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992:

Art. 1º - Fica criado o Conselho das Escolas Municipais de Campinas, de acordo com o artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas, a qual será regida pelas normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - O Conselho das Escolas Municipais é um órgão consultivo, deliberativo e normativo do processo educativo que acontece na Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º - O Conselho das Escolas Municipais tem por objetivo: (ALT. P/ LEI 11.893)

I - Participar da elaboração da política educacional do Município;

II - Participar da elaboração do orçamento Municipal, no que diz respeito à função Educação;

III - Propiciar a mais ampla maioria da população o acesso à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;

IV - Garantir uma maior permanência do educando na rede escolar, reduzindo-se ao mínimo os índices de repetência e expulsão;

V - Garantir a melhor qualidade de ensino em todas as unidades escolares do Município;

VI - Atuar na valorização dos trabalhadores em Educação;

VII - Criar condições para que a cultura popular esteja presente no processo educativo;

VIII - Decidir sobre os pressupostos teóricos que fundamentam a ação do Município na área da Educação;

IX - Garantir meios a que seja assegurado aos adultos o direito à alfabetização e pós-alfabetização;

X - Ser instância de democratização nas ações educativas executadas pelo Poder Público Municipal;

XI - Coordenar as diretrizes emanadas a partir de cada unidade escolar, sintetizando-as nas diretrizes gerais do Município;

XII - Deliberar sobre o Plano Anual de Educação a ser executado pelas unidades da Rede Municipal de Ensino;

XIII - Ser o espaço de manifestação de todos os representantes da Sociedade que, como pais, alunos ou educadores, exerçam essa atividade nas escolas publicas municipais.

Art. 4º - O Conselho das Escolas Municipais será nomeado através de decreto do Poder Executivo e composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Educação, que o preside;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

III - 9 (nove) professores da Rede Municipal de Ensino sendo:

a) 3 (três) professores de ensino pré-escola;
b) 3 (três) professores de 1ª a 4ª séries;
c) 3 (três) professores de 5ª a 8ª séries.

IV - 2 (dois) diretores da Rede Municipal de Ensino;

V - 2 (dois) especialistas em Educação;

VI - 2 (dois) funcionários cujos cargos estejam lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação;

VII - 4 (quatro) pais de alunos;

VIII - 4 (quatro) alunos.

§ 1º - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 2º - Os representantes dos professores da Rede Municipal, dos especialistas em Educação, dos funcionários, dos pais e dos alunos deverão ser membros efetivos ou suplentes dos diversos Conselho de Escola.

§ 3º - Os representantes citados no Parágrafo anterior serão eleitos pelos seus pares em Assembléias amplamente convocadas.

§ 4º - Cada segmento elegerá também o dobro de suplentes correspondentes à sua representação, indicando a sua ordem, que substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos.

Art. 5º - O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

Art. 6º - A perda de vinculo legal do representante com o segmento que representa implicará na extinção concomitante de seu mandato.

Parágrafo Único - O conselheiro que não mais for votado para o conselho da Unidade, deverá se afastar do Conselho das Escolas Municipais, sendo substituído pelo suplente.

Art. 7º - Compete ao Conselho das Escolas Municipais, entre outras atribuições:

I - Estabelecer as diretrizes:

a) para o funcionamento das Escolas Públicas Municipais;
b) para os organismos auxiliares das unidades educacionais;
c) a serem seguidas na utilização dos recursos financeiros próprios da unidade educacional;
d) a serem seguidas e as metas a serem alcançadas pela Rede Municipal de Educação.

II - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;

III - Acompanhar a execução orçamentária das dotações alocadas na função Educação;

IV - Estabelecer prioridades para a alocação dos recursos provenientes do Município, do Estado e da União, bem como de outra fontes:

V - Pronunciar-se sobre critérios pra celebração de convênios da Secretaria Municipal de Educação com outros organismos das esferas Públicas ou Privadas;

VI - Indicar seus representantes para a organização e execução dos Congressos Municipais de Educação;

VII - Indicar temas de seminários, debates, plenárias, momentos culturais, que digam respeito à Educação e que promovam a participação mais ampla dos cidadãos no processo educacional;

VIII - Elaborar critérios que devam ser seguidos quanto ao aumento ou à redução do número de classes nas unidades e ao número de alunos nas classes;

IX - Pronunciar-se sobre as modificações a serem introduzidas no Plano Diretor do Município no que diz respeito à Educação Pública;

X - Emitir parecer a todas as mudanças que venham a se pretendidas no Estatuto do Magistério;

XI - Elaborar e alterar seu Regimento Interno.

Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho das Escolas Municipais será elaborado pelo mesmo em sua primeira reunião ordinária, que será convocada pelo Secretário Municipal de Educação em até 30 (trinta) dias após a sua nomeação no Diário Oficial.

Parágrafo Único - Para a aprovação de qualquer dos dispositivos do Regimento Interno é necessária a maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho das Escolas Municipais terão periodicidade bimestral, com calendário anual marcado anteriormente na primeira reunião do ano.

Art. 10 - O Conselho das Escolas Municipais poderá se reunir em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito.

I - do Secretário Municipal de Educação;

II - de 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos.

§ 1º - A convocação por escrito, de que trata este artigo deverá chegar individualmente a cada um dos conselheiros, que comprovará o seu recebimento.

§ 2º - A reunião extraordinária do Conselho das Escolas Municipais se fará sempre segundo a pauta para a qual a mesma foi convocada.

Art. 11 - As reuniões do Conselho das Escolas Municipais deverão ter sempre sua pauta elaborada e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para esse fim.

Parágrafo Único - As deliberações das reuniões do conselho de Escolas Municipais deverão sempre ser tornadas públicas e cópia das mesmas afixadas em local visível na Secretaria Municipal de Educação e em cada ema das unidades educacionais.

Art. 12 - As deliberações do Conselho das Escolas Municipais deverão sempre ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 13 - Os conselheiros professores, especialistas em educação e funcionários receberão vencimentos proporcionais ao número de horas dispendidos com reuniões do Conselho das Escolas Municipais.

§ 1º - Caso a reunião do Conselho das Escolas Municipais ocorra em período de trabalho, os conselheiros citados no "caput" do artigo deverão ser liberados para a mesma, e os conselheiros representantes dos alunos dispensados das aulas que teriam no período da reunião.

Art. 14 - Para a 1ª composição do Conselho das Escolas Municipais e sucessivas renovações, o Executivo Municipal publicará Edital de eleição dos Representantes, convocando as assembléias de cada segmento a ser representado conforme artigo 4º desta lei, em seus incisos III a VIII.

§ 1º - O Edital:

a) especificará claramente quem tem direito a voto;
b) estabelecerá local, data e horário da Assembléia ;
c) definirá a forma de comprovação de representação, credenciamento e inscrição;

§ 2º - Assembléia será instalada em 1ª chamada com a presença de 50% dos eleitores e em 2ª chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 15 - O Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho das Escolas Municipais e dará posse aos representantes eleitos.

Art. 16 - A existência e o funcionamento regular do Conselho das Escolas Municipais é, em última instância, responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A inexistência ou não funcionamento do Conselho das Escolas Municipais importará em responsabilidades do Secretário Municipal de Educação.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 1992

MARCO ABI CHEDID
Presidente 

Data de Publicação no LeisMunicipais: 13/07/2007
https://www.leismunicipais.com.br/a/sp/c/campinas/lei-ordinaria/1992/715/7145/lei-ordinaria-n-7145-1992-estabelece-obejetivo-competencia-e-da-normas-de-funcionamento-do-conselho-das-escolas-municipais-conforme-artigo-230-da-lei-organica-do-municipio-de-campinas

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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Os 10 Mandamentos da Mafia, documentário da Discovery Channel.


Excelente documentário da Discovery Channel, que fala sobre a máfia. Foca em um documento apreendido pela polícia italiana em 2007, em um esconderijo de um dos chefes da máfia naquele páis. Conta com entrevistas de vários ex-mafiosos.
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terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Quando surgiu o pão francês e por que ele tem esse nome? Rafael Garcia


Quando surgiu o pão francês e por que ele tem esse nome? 

Lucas Gomes Ferreira, por e-mail
Iguaria brasileira



Daniel Aratangy

O "pão francês" das padarias brasileiras na verdade não tem tanto a ver com os pães feitos na França. A receita do pãozinho hoje mais consumido no Brasil surgiu no início do século 20, provavelmente perto da 1ª Guerra Mundial, por encomenda de brasileiros endinheirados que voltavam de viagem a países da Europa.
Até o fim do século 19, o pão mais comum no Brasil era completamente diferente, com miolo e casca escuros.
Na época, era bastante popular em Paris um pão curto com miolo branco e casca dourada - espécie de precursor da baguete, atual predileção dos franceses. Os viajantes de famílias ricas que voltavam de lá descreviam o produto a seus cozinheiros, que tentavam então reproduzir a receita pela aparência.
O resultado foi a invenção do "pão francês" brasileiro, que difere de sua fonte de inspiração européia, sobretudo por levar um pouco de açúcar e gordura na massa antes de ir ao forno.
Com o tempo, o novo pão foi ganhando apelidos locais diferentes, como "cacetinho", média ou "filão", em diferentes cidades do Brasil.

Fontes: Olivier Anquier, chef de cozinha especialista em pães




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domingo, 28 de dezembro de 2014

Plano de atividades de Berçário

Segue abaixo uma sugestão de programação semanal de atividades de Berçário, com respectivos objetivos:

(a) Aprendizagem Ativa (Exploração PSM/Vida prática)
(b) Linguagem
(c) Exp. e representação
(d) Raciocínio lógico e relação espacial

Segunda(a) Folhear livros (capa dura/plástico ou pano) e revistas
(b) Ouvir pequenas histórias (livros e gravuras)
(b) Música com gestos
(b) Brincar com a língua, barulhos, repetição de sílabas/onomatopéias
(c) Trabalhar com os sentidos: visão (esconder e encontrar objetos)
(c) Uso do espelho: ver a si e ao outro
(d) Trabalhar quantidade: muito/pouco, cheio/vazio, mais/menos

Terça(a) Tinta caseira
(b) Cartões de linguagem
(b) Mímica com gestos
(c) Trabalhar com os sentidos: Tato (textura, peso, temperatura)
(d) Trabalhar com semelhanças e diferenças
(d) Comparar objetos quanto a forma, tamanho e cor
(d) Dobrar e amassar papéis (modificar formas dos objetos)

Quarta(a) Rasgar e amassar papéis (texturas variadas)
(b) Observar fotos e revistas (identificar objetos, pessoas e lugares)
(b) Música com gestos
(c) Trabalhar com os sentidos: Olfato
(c) Trabalhar partes do corpo
(d) Separar objetos em caixas/classificação (ajudar a arrumar)
(d) Realizar ativ. que explorem: perto/longe (c/ o corpo, gravuras, fotos)

Quinta(a) Brincar com sucata
(b) História com fantoches
(b) Música com gestos
(c) Trabalhar com os sentidos: Audição (sons produzidos com objetos e o corpo)
(d) Jogos de encaixe
(d) Guardar objetos em diferentes tamanhos de caixas
(d) Realizar ativ. que explorem: junto/separado (c/ o corpo, gravuras, fotos)

Sexta(a) Massinha caseira
(b) Cartões de linguagem
(b) Fazer ruídos com a boca (beijo, som do índio, estalar língua...)
(b) Música com gestos
(c) Trabalhar com os sentidos: (paladar)
(c) Brincar de faz de conta: panelinha, carrinho, boneca, telefone...)
(d) Empilhar objetos (até 3 objetos)
(d) Realizar ativ. que explorem: por cima/por baixo (c/ o corpo, gravuras, fotos)

Shantala
A Shantala é uma massagem de origem indiana própria para bebês. Foi trazida para o ocidente pelo médico francês Frederick Leboyer. O objetivo maior dessa técnica milenar é ampliar os momentos de contato com a criança e fortalecer os vínculos afetivos, trabalhando a integração, troca de afeto e despertar a confiança.
Ela relaxa e acalma, aliviando as cólicas e pressões de ventre e tem como característica fazer com que o bebê tenha lembranças dos movimentos intra-uterinos, quando o líquido amniótico que a envolvia enquanto feto, o massageava com pequenas contrações.
 
Atividades lúdicas


As atividades lúdicas têm um papel fundamental na estruturação do psiquismo da criança, é no ato de brincar que a criança utiliza elementos de fantasia e realidade e começa a distinguir o real do imaginário. É através da ludicidade que ela desenvolve não só a imaginação, mas também fundamenta afetos, elabora conflitos e ansiedade, explora habilidades e, a medida que assume múltiplos papéis, fecunda competências cognitivas e interativas.


Através da ludicidade a criança vai estruturando e construindo seu mundo interior e exterior. As atividades lúdicas podem ser consideradas como meio pelo qual a criança efetua suas primeiras grandes realizações, que através do prazer, ela expressa a si própria, suas emoções e fantasias.
 
Psicomotricidade


A Psicomotricidade contribui de maneira expressiva para a formação e estruturação do esquema corporal e tem como objetivo principal incentivar a prática do movimento em todas as etapas da vida de uma criança. Por meio das atividades, as crianças, além de se divertirem, criam, interpretam e se relacionam com o mundo em que vivem. Por isso, cada vez mais os educadores recomendam que os jogos e as brincadeiras ocupem um lugar de destaque no programa escolar desde os primeiros momentos da educação.

Fonte: Professora Maria Melo


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Você bebe suco ou açúcar?



Você sabia que a partir de 12/12/2014 todas as bebidas não alcoólicas, como sucos, chás prontos, refrigerantes e preparados sólidos e líquidos, utilizados em refrescos e bebidas compostas, deverão especificar a quantidade de cada componente no rótulo das embalagens? Norma do Ministério da Agricultura eleva, por exemplo, para 40% o percentual mínimo de suco de fruta nos chamados néctares de laranja e uva.
Suco: o produto precisa ter 100% de suco integral, com ou sem adição de açúcar e sem aditivos químicos.
Néctar de Fruta: levará 40% de polpa de fruta, completado de água potável, açúcar e muitos aditivos.
Refresco: você vai ter menos de 20% de suco, o restante será água, aditivos químicos como corante e aromatizante.

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Pedagoga/o pode concorrer à cargos de Inspeção Educacional com um diploma contendo as novas diretrizes do curso de 15/05/2006

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*) Institui Diretrizes Curriculares Nacionais ...