Licenciados de todo o Brasil, portadores de diplomas obtidos antes da vigência da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/96 e da existência de diretrizes curriculares específicas, tem convivido com a incerteza se podem ou não participar de concursos públicos para ingresso no magistério da educação básica, níveis fundamental e médio, arguindo de suas instituições sobre a validade ou não de seus diplomas. Tal insegurança surgiu em virtude de editais de diversos concursos públicos, a exemplo do Estado da Paraíba, ter imposto como requisito de acesso ao cargo de professor, a obtenção de diploma de “Licenciatura Plena”, na área específica de formação, desconsiderando a existência dos cursos de “Ciências”, com habilitações em Biologia, Física, Matemática ou Química e os cursos de Ciências Sociais, que historicamente ofertavam habilitações em Antropologia, Política ou Sociologia, podendo os licenciados ensinarem disciplinas de Sociologia, Filosofia e Estudos Sociais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971, Lei nº 5.692, que fixava as diretrizes para o ensino de 1º e 2º graus estava vigência até o ano de 1996, inobstante a significativa alteração introduzida pela Constituição Federal de 1988 no que se refere à educação nacional e à expressa intenção de valorização do magistério em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino (educação básica e superior).
Com o advento da nova, Lei nº 9.394/96 a legislação educacional sofreu significativa mudança, senão vejamos:
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
A LDB atual organiza tanto a educação superior, quanto o segmento que a antecede, denominado de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Ao definir as incumbências dos professores não há, na LDB, delimitação a nenhuma etapa específica da escolaridade básica e traça um perfil profissional que independe do tipo de docência: multidisciplinar ou especializada, por área de conhecimento ou disciplina para criança, jovem ou adulto. A ressalva se encontra para Educação Infantil (de zero a seis anos), que deverá ser exercida por um Pedagogo, de modo, que na atualidade os cursos de Pedagogia formam docentes para a Educação Infantil, resguardo é claro o direito adquirido daqueles que concluíram o curso antes da vigência da norma novel.
A questão que hora atormenta os portadores de diplomas de Licenciatura, obtidos em períodos anteriores à vigência da LDB, quando havia distinção entre Licenciatura Curta e Licenciatura Plena, recai sobre a eficácia dos seus diplomas para ministrarem disciplinas na educação fundamental e no ensino médio.
Desde 1996, com a nova LDB, as instituições deixaram de ofertar cursos de Licenciatura Curta, fazendo a adequação da carga horária e passando a ofertar cursos de Ciências, com habilitações específicas (Biologia, Física, Matemática e Química) e Cursos de Ciências Sociais, com habilitações também específicas (Antropologia, Política e Sociologia), posto não haver naquele momento diretrizes curriculares específicas para cada “área” de formação.
Considerando que a Legislação Educacional não é de fácil compreensão, muitos gestores ao publicar seus editais e os candidatos ao obterem aprovação em concursos públicos, enfrentam, na hora da posse, alguns questionamentos: o diploma apresentado pelo candidato é de Licenciatura Curta ou Plena? Como distinguir? Os diplomas de Licenciatura Curta são válidos para o nível fundamental e médio? Posso restringir o acesso de quem obteve a diploma em período anterior à norma?
O Parecer nº 895/71, de 9/12/71, do extinto CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, é bastante explicativo quando, analisando a existência de dificuldades em se diferenciar cursos de Licenciatura Curta dos cursos de Licenciatura Plena, propôs o critério diferenciador pela carga horária: duração entre 1.200 a 1.500 horas para os cursos de curta duração e para os de longa duração (plena) entre 2.200 a 2.500 horas. A partir daquele momento se pode verificar o “tipo” de formação a partir da carga horária fixada no currículo, independente de constar no diploma o termo curta ou plena.
Frisamos, a Constituição Federal de 1988 apontou para a necessidade de valorização do magistério e então os cursos de licenciatura curta foram extintos pela Lei nº 9.394/96, LDB atual, ao revogar a Lei nº 5.692/71, LDB anterior.
Sobre a questão em tela se pronunciou o Conselho Nacional de Educação por meio da Res. CES nº 2, de 19 de maio de 1999.
Art. 1º Os cursos de licenciatura de curta duração previstos na Lei 5.692, de 1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos.
Extinta a Licenciatura curta, não mais se fará referência a Licenciatura curta ou plena, posto que somente admissível curso, na modalidade Licenciatura, que será necessariamente plena.
A LDB estabeleceu novas necessidades formativas e atribuiu competência ao Conselho Nacional de Educação para fixar parâmetros curriculares para educação básica e diretrizes curriculares para os cursos de graduação (educação superior), mas o fato é que diretriz curricular geral para os cursos de licenciatura somente foi aprovada em novembro de 2001, por força da Resolução CNE/CP nº 01, de 18/02/2002, republicada por incorreções como CNE/CP nº 02/2002, em 04/03/2002, cuja vigência restou estabelecida para dois anos depois, nos termos do art. 15 da Res. CNE/CP n° 01/2002, ou seja, março de 2004. E, em agosto de 2004, por meio da Res. CNE/CP n º 02/2004, o prazo foi novamente prorrogado até outubro de 2005, nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 15 da Resolução CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005.”
As diretrizes específicas para os cursos de Licenciatura, e não mais habilitações, em Ciências Biológicas, Física, Matemática, Química, Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia) e Filosofia, somente foram aprovadas, respectivamente pelas resoluções CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 9, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 3, de 18 de fevereiro de 2002; CNE/CES nº 8, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 17, de 13 de março de 2002; e CNE/CES nº 12, de 13 de março de 2002.
Os pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento hoje são processados via sistema E_MEC, de modo que os reconhecimentos dos cursos permanecem válidos até a final tramitação do novo pedido de renovação de reconhecimento, ocasião em que é emitida nova portaria, reconhecendo o curso. Na hipótese de não haver a renovação do reconhecimento, será expedida uma portaria que reconheça tão só para fins de expedição de diploma, assegurando aos alunos que ingressaram no curso até o último processo seletivo que contava com autorização, que tenham assegurado em caso de conclusão, a expedição de diploma que será válido em todos os aspectos legais. Somente após a expedição de portaria dessa natureza não mais será possível oferta de vagas para os cursos.
Para que um curso de Licenciatura seja reconhecido é necessário atender, dentre outros tantos requisitos, à Res. CNE/CP nº 2, de 2002, que estabelece carga horária mínima de 2.800 (dois mil e oitocentos) horas.
Assim, há que se mencionar que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso. XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, afirmando que essas continuarão a produzir os mesmos efeitos jurídicos tal qual produziam antes de se mudar a lei que regulava a relação jurídica em que tais direitos subjetivos se formaram, desde que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa julgada. Esses institutos jurídicos têm por escopo salvaguardar a permanente eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente sob a égide de uma lei, frente às futuras alterações legislativas ou contratuais.
Há que se mencionar também, que de acordo com o Parecer CNE/CEB n 26/2000:
“ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, Artigo 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo as exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido pro terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência”.
Portanto, o capítulo da LDB que trata sobre a formação de profissionais da educação refere-se a todos os níveis de ensino. Exigindo para o ensino básico a formação em nível superior em licenciatura plena, não mais fazendo referência em nenhum momento a licenciatura curta, devendo os direitos adquiridos serem respeitados e de onde deflui que todas as licenciaturas existentes no país, dos cursos que contam com reconhecimento ou renovação de reconhecimento do Ministério da Educação, são de Licenciatura Plena, ainda que não conste a referência explícita e óbvia nos diplomas emitidos pelas Instituições de Ensino
Outras fontes https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LICENCIATURA+DE+CURTA+DURAÇÃO
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