Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação Inicial em Nível
Superior de Profissionais do Magistério da
Educação Escolar Básica (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica
para graduados não licenciados e cursos de
segunda licenciatura)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os cursos de formação de professores que se encontram em funcionamento
deverão se adaptar aos termos desta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de
sua publicação.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para funcionamento de curso em
andamento serão restituídos aos proponentes para que sejam feitas as adequações
necessárias, nos termos de ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
do MEC.
Art.18. Os processos de avaliação dos cursos de licenciatura serão realizados pelo órgão
próprio do sistema e acompanhados por comissões próprias de cada área.
Art. 19. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep
compete elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de formação de
professores, que considere o disposto nesta Resolução.
Art. 20. Ao Inep compete elaborar o novo formato avaliativo do Enade para os cursos de
formação de professores, em consonância ao que dispõe esta Resolução.
Art. 21. Os cursos de formação inicial de professores para a Educação Básica em nível
superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas interdisciplinares, serão objeto de
regulamentação suplementar.
Art. 22. Os licenciandos matriculados nas licenciaturas até a data da homologação desta
Resolução terão o direito assegurado de concluir seu curso sob a orientação curricular pela
qual o iniciaram.
Art. 23. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015;
II - a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019; e
III - a Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de julho de 2024
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)(Vigência)
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
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