Ambos documentos possuem grande importância para fins de inscrição na OAB, Conselhos de Classe, cargos públicos e demais profissões regulamentadas.
Ao iniciar uma graduação, todo aluno sonha com o dia em que restará formado, livre de exames e com o tal almejado diploma em mãos. Ocorre que normalmente tal documento costuma demorar ser confeccionado, o que o leva a requisitar uma certidão de conclusão de curso para suprir a ausência daquele. Afinal, qual a diferença entre ambos?
Diploma e certificado de conclusão de curso¹ são documentos que comprovam a formação superior e servem como porta de entrada no mercado de trabalho. Para chegar a tal, é necessária a aprovação no curso escolhido.
O DIPLOMA é um documento formal emitido por instituições de ensino com cursos reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação) que tornam o titular habilitado ao exercício de uma profissão e possuem validade nacional. São emitidos para comprovar a conclusão em cursos de graduação; bacharelado, licenciatura e tecnologia, e de pós-graduação stricto sensu; mestrado e doutorado.
Para saber se um diploma é reconhecido pelo MEC, basta pesquisar a instituição no site do e-MEC. A principal vantagem do diploma é o direito de ingressar em um curso de pós-graduação ou mestrado ou uma profissão com exigência legal.
Já o CERTIFICADO é um documento concedido que ATESTA que seu titular participou de algum evento, como conferência, congresso, simpósio, ciclo de estudos, palestras, entre outros. O certificado é registrado na própria instituição que o emitiu, porém não necessita seguir a mesma regulamentação do diploma. Muitas vezes, as próprias instituições de ensino superior possuem em seus regimentos internos previsões acerca de certidões no âmbito acadêmico.
Por exemplo, ao concluir um curso de Economia em nível de pós-graduação, o aluno recebe um certificado de conclusão de curso emitido pela própria instituição de ensino ou por uma outra conveniada. Esse certificado não tem necessidade de ser registrado no MEC. O certificado de conclusão de curso é emitido também em caráter provisório, em casos de conclusão de cursos reconhecidos, com diploma ainda a emitir.
Vale ressaltar que a Constituição Federal dispõe no art. 5º, XIII, que:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
Sendo assim, deve-se observar a legislação para verificarmos a obrigatoriedade ou não de observância à títulos acadêmicos como requisitos para o exercício de um trabalho.
No Brasil, o direito oficial para exercer atividade varia de acordo com a profissão. Formandos de cursos como Engenharia, além da posse do diploma, precisam estar devidamente registrados numa Regional do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; formandos de Direito e Ciências Contábeis² precisam, além do diploma, submeter-se a exames específicos (respectivamente, Exame da OAB e Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade).
Para exercer a advocacia, o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94) aceita para fins de inscrição, no art. 8º, II “diploma ou certidão de graduação em direito”, como documentos aptos a servirem como prova de que o bacharel já concluiu a graduação.
Ademais, a jurisprudência brasileira em relação a posse em concursos públicos³ também se manifesta no sentido de que a certidão de conclusão de curso, também é documento apto a realizar tal prova, veja-se:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. Recurso ordinário provido." (STJ, RMS 26377/SC – Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - Quinta Turma - j. 10/09/2009 - DJe 13/10/2009)
Ante o exposto, conclui-se que o certificado de conclusão de curso, previsto no Regimento Interno da Instituição de Ensino, regularmente atestado pela Secretária Acadêmica/Graduação, serve como documento APTO a suprir os efeitos gerados pelo diploma enquanto este não é expedido.
Referências:
[1] https://www.epdonline.com.br/noticias/saiba-qualadiferenca-entre-diplomaecertificado/1395. Acesso em 27/01/2017.
[2] Contabilidade tem exame exigido por lei e Medicina quer prova, por Marina Morena Costa, iG São Paulo, 27 de setembro de 2011. Disponível em http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/contabilidade-tem-exame-exigido-por-leiemedicina-quer-prov.... Acesso em 27/01/2017
[3] http://www.conjur.com.br/2015-mar-15/certificado-conclusao-substituir-diploma-concurso. Acesso em 27/01/2017
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