segunda-feira, 1 de julho de 2024

Hoje dia primeiro de Julho de 2024 entra em vígor a resolução 4 de 29 de maio de 2024. O que vale agora.






PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 27/5/2024, Seção 1, Pág. 49. fonte: http://portal.mec.gov.br/docman/marco-2024/256291-pcp004-24/file

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 
CONSELHO PLENO 
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2024 

 

(*) Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicialem Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos delicenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura). 

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, no Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, e no Parecer CNE/CP nº 4, de 12 de março de 2024, resolve:

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 17. Os cursos de formação de professores que se encontram em funcionamento deverão se adaptar aos termos desta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. Os pedidos de autorização para funcionamento de curso em andamento serão restituídos aos proponentes para que sejam feitas as adequações necessárias, nos termos de ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC. 
Art.18. Os processos de avaliação dos cursos de licenciatura serão realizados pelo órgão próprio do sistema e acompanhados por comissões próprias de cada área. 
Art. 19. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep compete elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de formação de professores, que considere o disposto nesta Resolução. 
Art. 20. Ao Inep compete elaborar o novo formato avaliativo do Enade para os cursos de formação de professores, em consonância ao que dispõe esta Resolução.
 Art. 21. Os cursos de formação inicial de professores para a Educação Básica em nível superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas interdisciplinares, serão objeto de regulamentação suplementar.
Art. 22. Os licenciandos matriculados nas licenciaturas até a data da homologação desta Resolução terão o direito assegurado de concluir seu curso sob a orientação curricular pela qual o iniciaram. 
Art. 23. Ficam revogadas: 16 
I - a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015; 
II - a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019; e 
III - a Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020. 
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de julho de 2024. 

LUIZ ROBERTO LIZA CURI


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