PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 27/5/2024, Seção 1, Pág. 49. fonte: http://portal.mec.gov.br/docman/marco-2024/256291-pcp004-24/file
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2024
(*) Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicialem Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos delicenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
no Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, e no Parecer CNE/CP nº 4, de 12 de março de
2024, resolve:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os cursos de formação de professores que se encontram em funcionamento
deverão se adaptar aos termos desta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de
sua publicação.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para funcionamento de curso em andamento
serão restituídos aos proponentes para que sejam feitas as adequações necessárias, nos termos
de ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC.
Art.18. Os processos de avaliação dos cursos de licenciatura serão realizados pelo órgão
próprio do sistema e acompanhados por comissões próprias de cada área.
Art. 19. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –
Inep compete elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de formação de
professores, que considere o disposto nesta Resolução.
Art. 20. Ao Inep compete elaborar o novo formato avaliativo do Enade para os cursos
de formação de professores, em consonância ao que dispõe esta Resolução.
Art. 21. Os cursos de formação inicial de professores para a Educação Básica em nível
superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas interdisciplinares, serão objeto de
regulamentação suplementar.
Art. 22. Os licenciandos matriculados nas licenciaturas até a data da homologação desta
Resolução terão o direito assegurado de concluir seu curso sob a orientação curricular pela qual
o iniciaram.
Art. 23. Ficam revogadas:
16
I - a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015;
II - a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019; e
III - a Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de julho de 2024.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
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