TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino
II – DOS REQUISITOS MÍNIMOS
– Para Diretor de Escola: ser titular de cargo com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós- Graduação na área da Educação e ter, no mínimo, 8(oito) anos de efetivo exercício de Magistério.
– Para Supervisor de Ensino: ser titular de cargo com Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação e experiência profissional de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, dos quais 3 (três) anos em Gestão Educacional. (Lei Complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015).
Considera-se como Gestão Educacional os tempos no cargo/designação como Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino.
DELIBERAÇÃO CEE 197/2021
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação nos cursos de pósgraduação lato sensu (especialização) do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE), no uso de suas atribuições e com fundamento no Inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual 10.403, de 06 de julho de 1971, na Lei 9.394/1996, no Decreto 9.057, de 25 de maio de 2017, no Parecer CEE 61/2004 e considerando o que dispõe a Indicação CEE 207/2021,
Delibera:
Dos Cursos de Especialização que se destinam à Formação de Profissionais da Educação prevista no Artigo 64 da LDB
Art. 11 - Os Cursos de Especialização de que trata esta subseção, qualquer que seja a denominação, terão Carga Horária mínima de 1.000 horas, das quais duzentas se destinam ao Estágio Supervisionado obrigatoriamente presencial e 800 horas se destinam a atividades acadêmicas.
§ 1º As atividades acadêmicas deverão abranger todas as áreas de atuação de profissionais da educação e as horas serão distribuídas como segue:
I - 200 horas de formação básica compreendendo conteúdos de gestão da escola, da função social e das políticas públicas para a educação, numa perspectiva histórico-político-social;
II - 600 horas de formação específica, assim distribuídas:
a) 200 horas em conteúdos de gestão da organização escolar nas dimensões humana e gerencial, incluindo gestão das tecnologias da informação e da comunicação;
b) 200 horas em conteúdos sobre Diretrizes Curriculares e avaliação;
c) 200 horas em orientação pedagógica aos docentes e escolar aos estudantes.
§ 2º - O Estágio Supervisionado, obrigatoriamente presencial, será realizado de acordo com projeto próprio que deverá integrar-se ao Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 12 - Para matrícula no Curso de que trata esta subseção, o candidato deverá ser portador de Licenciatura.
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