terça-feira, 16 de janeiro de 2024

A diferença entre igualdade e equidade. Existe?





1.5.1 Variáveis relacionadas aos alunos

Como visto anteriormente, diferentes fatores influenciam na aprendizagem dos alunos. 

A habilidade do estudante, nível intelectual do mesmo, suas aptidões físicas, assim como os conhecimentos adquiridos anteriormente constituem importante influência em relação à aprendizagem, bem como explicam de certa forma, boa parte das diferenças de desempenho existentes entre alunos. 

Tais diferenças individuais devem ser consideradas pelo professor, no exercício da atividade docente, seja no planejamento, seja na condução de suas aulas, bem como nas avaliações da aprendizagem.

 Neste contexto apresenta-se o conceito de equidade, que é o reconhecimento do direito de cada indivíduo, utilizando a equivalência como forma de se tornarem iguais. 

A figura 1 ilustra de forma objetiva a diferença entre igualdade e equidade.




Equidade – Wikipédia, a enciclopédia livre

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
 Nota: Este artigo é sobre Equidade no Direito. Para conceito na Roma Antiga, veja Equidade (virtude). Para conceito de equidade na sociedade, veja Equidade Social.

Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.

Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança" [1].

Sem a presença da equidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:

[...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma[2]

É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.

Relação entre isonomia, equidade e jurisprudência

O conceito de isonomia consiste num "princípio que determina a igualdade de todos perante a lei". Já o conceito de jurisprudência é "fonte secundária do Direito que consiste em aplicar, a casos semelhantes, orientação uniforme dos tribunais".

A partir dos dados oferecidos acima e do que já foi falado sobre equidade, chegamos à conclusão de que a diferença existente entre os três é de que a isonomia consiste na garantia de direitos iguais a todos perante a lei, enquanto que a jurisprudência é uma decisão generalizada dos tribunais a respeito de questões semelhantes e a equidade é a adaptação da lei a fim de fazer justiça da forma mais humana e justa possível.

Apesar disso, isonomia, jurisprudência e equidade têm uma coisa em comum: os três tentam nos proporcionar o maior grau de justiça que o Direito pode nos oferecer, porém, de formas diferentes.

Contexto histórico de equidade

Na Grécia

Grécia pode ser considerada o berço da equidade. O contexto das cidades-estado gregas, sobretudo Atenas, levou ao desenvolvimento da filosofia, que foi a fonte da equidade grega.

Na Grécia, a equidade era chamada de epieikeia, e manifestava a ideia de adaptação do Direito ao caso. Ela não pretendia dissolver o Direito escrito, mas apenas torná-lo mais democrático.

Dentre os filósofos gregos, destacam-se Platão, que foi o primeiro a preocupar-se com a equidade, e Aristóteles. Ele separou equidade de justiça, e colocou a primeira num patamar superior a da justiça normativa. Porém Aristóteles definiu a epieikeia como pouco prática devido a corrupção no judiciário e, por isso, não recomendou o seu uso irrestrito por parte dos juízes.

No Direito romano

A equidade teve papel fundamental no desenvolvimento do Direito Romano. Para compreender essa importância é necessário diferenciar o Direito Romano Arcaico do Direito Romano Clássico.

O Direito Romano Arcaico ou Quiritário caracterizava-se pelo formalismo, oralidade e rigidez, aplicando a igualdade "aritmética" e não a equidade. Ele não se estendia a todos os que viviam no império, criando uma massa de excluídos que não podiam recorrer à justiça. Porém, com a invasão da Grécia pelos romanos, houve uma sincretização entre as duas culturas e, com isso, além da introdução de um direito escrito, a filosofia grega influenciou na quebra da rigidez do Direito, através do princípio da equidade.

A partir desse ponto o Direito Romano vislumbrou um grande desenvolvimento. As fórmulas passaram a garantir novos direitos e a estender o mesmo a mais pessoas, como os estrangeiros. A equidade não veio para mudar a lei criando um meio processual para preencher as lacunas. Destaca-se ainda a codificação de Justiniano, Corpus juris civilis, que deu grande importância e relevância à equidade.

Pode-se concluir que no desenvolvimento do Direito Romano-germânico Ocidental, os romanos nos deixaram, através de um direito formal e rígido, a certeza e a precisão, enquanto os gregos quebraram essa rigidez excessiva, contribuindo com o princípio da equidade.

Na Idade Média

Na Idade Média prevaleceram-se as ideias de São Tomás de Aquino. Ele, baseado em Aristóteles, desenvolveu o conceito de equidade aplicado ao contexto cristão.

O pensamento de São Tomás de Aquino ligou a equidade a algo útil para a aplicação do direito. A equidade também obteve sinônimo de virtude e de prudência; ou seja, julgar mais justamente.

Assim a lei determina que os depósitos sejam restituídos, porque tal é justo na maioria dos casos; mas, pode acontecer que seja nocivo, num dado caso. Por exemplo, se um louco, que deu em depósito uma espada, a exija no acesso da loucura, se alguém exija o depósito para lutar contra a pátria. Nesses casos, e em outros semelhantes, é mau observar a lei estabelecida: ao contrário, é bom, pondo de parte as suas palavras, seguir o que pedem a ideia da justiça e utilidade comum. E a isso se ordena a epieiqueia, a que chamamos de equidade [3].

Além da concepção aristotética-tomista (direito natural e equidade preponderante), a equidade cristã (aequitas canonica) recebeu influência da concepção romana e da patrística, de A equidade pode influir na norma legal de duas formas distintas: a primeira seria no âmbito informativo e inspirador; ou seja, a equidade pode influenciar uma lei, e um exemplo disso é a própria legalização de seu uso pela norma legal. A segunda, seria a de regular o poder de liberdade de escolha que o juiz passou a ter no Direito contemporâneo. Assim, ele não poderia usar esse poder em livre arbítrio, tendo que seguir os princípios da moralidade e legalidade.

Desta forma, a equidade atua "[...] como uma noção idealista, imperando no espírito do legislador para o fim de se cristalizar em normas condizentes com as necessidades sociais, com o equilíbrio dos interesses"[4]

Na interpretação da lei

Interpretar significa, acima de tudo, entender. Para que possamos entender um texto, precisamos utilizar toda nossa capacidade interpretativa; ou seja, devemos ser críticos e avaliarmos atenciosa e minuciosamente toda e quaisquer possibilidades e situações que podem estar envolvidas.

Porém, a equidade não é meramente um simples método de interpretação, e sim uma forma de se evitar que a aplicação da norma geral do Direito positivo em casos concretos e específicos, acabe prejudicando alguns indivíduos; haja vista que toda interpretação da justiça deva tender para o justo, à medida do possível.

De acordo com o doutrinador Alípio Silveira, a equidade na interpretação da lei significa o "predomínio do espírito ou intenção do legislador sobre a letra da lei e também significa a preferência, entre várias interpretações possíveis de um mesmo texto legal, da mais benigna e humana" [5].

Na integração da lei

O ordenamento jurídico (apesar de todo o seu decretismo) caracteriza-se por ser aberto e incompleto e, desta forma, acaba, deixando vazios ou lacunas que precisam de ser preenchidas de alguma forma. Com o avanço da sociedade, a mesma passa, ao longo do caminho, a precisar de novas regras, exigindo mais do Direito. Essa evolução social gera o aparecimento de lacunas nas leis, pois muitas vezes, o legislador, seja por falta de competência ou simplesmente pelo decretismo causado por esse avanço social e/ou negligência das mesmas, vai criar um abismo entre as leis e a sociedade.

Essas lacunas podem ser voluntárias ou involuntárias. As primeiras caracterizam-se por terem sido deixadas propositadamente pelo legislador e as segundas, devem ser preenchidas através da analogia, do costume, dos princípios gerais do Direito e, na insuficiência destes, através da equidade.

Na correção da lei

Como já dito acima, as leis no Brasil, diante de uma constante evolução social, acabam se tornando obsoletas, formando-se, assim, lacunas nas normas legais; e é aí que entra o papel da equidade na correção destas leis.

São raros os casos em que o juiz considera a lei inadaptável ao caso concreto, mas isso não quer dizer que este fato seja impossível. Quando isto ocorre, o juiz pode contar com o poder da equidade para estabelecer uma norma individual ao caso específico.

Como podemos ver, as funções da equidade mostram a sua enorme influência, tanto na aplicação, pois serve como uma base para o aplicador do Direito, além de ditar regras para a aplicação das leis; como na interpretação, pois ajuda o aplicador da lei a tratar casos singulares de uma forma mais humana e justa; na integração, pois suplementa a lei, preenchendo os vazios encontrados na mesma; e na correção das leis, pois previnem que as leis obsoletas acabem prejudicando algumas pessoas que tenham casos mais específicos. caráter religioso-cristão, preconizava que a equidade era a justiça suavizada pela misericórdia.

No direito moderno

O direito moderno, influenciado pela corrente do Direito Positivo, tentou minimizar a importância da equidade. Ou seja, o Direito Positivo prega que a generalidade e abstração das normas jurídicas irá garantir a abrangência de todos os fatos; porém, é notório que não se consegue tal efeito porque a generalidade e abstratividade da norma jurídica não absorve todos os novos fatos ainda não legislados. Portanto, a equidade é usada como um mecanismo para suprir lacunas da lei, pois as novas relações e novos fatos jurídicos possíveis são infinitos.

A fim de tornar a realização da justiça mais ampla e equitativa, foi autorizada, a aplicação da equidade pelos juízes, ou seja, eles podem quando autorizados pela lei, criar e aplicar uma lei específica para um caso concreto específico. Todavia, de acordo com a divisão dos três poderes foi impedida a correção da lei pelo juiz, cabendo ao legislativo realizar tal atividade.

É a flexibilização da norma aplicável para não resultar em injustiça, ou criação e aplicação pelo juiz de nova norma especifica para caso concreto específico.

No Brasil

Este princípio tem previsão legal na Constituição Federal, art. 5º, "caput", inc. I, VIII, XXXVII e XLII, e 7º, inc. XXX, XXXI e XXXIV; bem como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos: 3º, 5º e 8º.

Referências

  1.  CARVALHO FILHO, Milton Paulo. Indenização por Equidade no Novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  2.  CALAMANDREI, Piero. Estudios sobre el processo civil. Tradução de Alexandre Corrêa. Buenos Aires: Editora Bibliográfica Argentina, 1961.
  3.  TOMÁS DE AQUINO, Santo. Suma teológica. Tradução de Alexandre Corrêa. 2ª ed. Caxias do Sul: Sulina, 1980.
  4.  GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. Limites do Poder Normativo do Justiça do Trabalho Arquivado em 11 de dezembro de 2008, no Wayback Machine.. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 2003. Acesso em 17/6/2007.
  5.  SILVEIRA, Alípio. Conceitos e Funções da Eqüidade em Face do Direito Positivo. São Paulo, 1943

Bibliografia

  • AMARANTE, Maria Cecília Nunes. Justiça ou Equidade nas Relações de Consumo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
  • LORENZETTI MARQUES, Eduardo. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: LTR, 1999.

Equidade social – Wikipédia, a enciclopédia livre

 Nota: Este artigo é sobre equidade na sociedade. Para Equidade no Direito, veja Equidade. Para conceito na Roma Antiga, veja Equidade (virtude).

equidade social pode ser entendida como justiça social[1], como tratamento isonômico e imparcial dos diferentes grupos sociais. Implica principalmente na consideração e equalização do atendimento das necessidades sociais, culturais, econômicas, políticas e espirituais de vários grupos sociais. Caso não adequadamente contempladas acabam por gerar conflitos, baixa coesão social, violência, marginalização e uma série de outros problemas sociais[2].

A aplicação do conceito de equidade não significa que todos devam receber exatamente a mesma quantidade de recursos, mas sim que estes sejam distribuídos de maneira mais eficiente, de acordo com a necessidade de cada grupo[3]. Essa é uma diferenciação importante entre os conceitos de equidade e de igualdade, por exemplo. De forma paradoxal, para alcançar a equidade, muitas vezes é necessário exercer um tratamento desigual aos desiguais, com o objetivo de alcançar, como consequência, uma maior igualdade entre as pessoas ou grupos sociais em um contexto[2].

Cabe destacar que o estado no qual se encontra uma comunidade no que se refere à justiça social, ou o nível de equidade entre seus participantes não pode ser avaliado de forma acurada a partir de um olhar externo. Uma avaliação verdadeira só poderá ser feita a partir das percepções dos próprios sujeitos para analisar o grau de equidade. A determinação dos níveis (ou desníveis) de equidade social requer um olhar a ser colocado de dentro para fora, e não de fora para dentro de um determinado contexto[2].

Há também a dicotomia entre visões que afirmam que a equidade a ser alcançada acontecerá a partir de uma perspectiva individualista ou coletivista. No primeiro caso, acredita-se que uma sociedade mais justa pode ser construída partindo de circunstâncias orientadas aos indivíduos, para que eles mesmos criem suas próprias soluções em um contexto de liberdade. Já a perspectiva coletivista compreende esta mesma equidade como sendo condicionada a uma organização da sociedade como um todo para o seu avanço, com medidas estruturais, políticas públicas e de incentivo coletivas[2].

Dimensões da equidade social

Sobre as dimensões que coexistem neste conceito, existe uma estrutura conceitual[4] dividida em três perspectivas:

(1) Distribucional;

(2) Processual;

(3) Contextual.

A primeira tem a ver justamente com a distribuição de benefícios e custos (financeiros e não financeiros) entre as pessoas envolvidas em uma determinada comunidade e com os seus respectivos mecanismos de repartição. A perspectiva distribucional abrange as diversas instituições, esquemas e estruturas de governança que lidam com esta distribuição de custos e benefícios, no sentido de proporcionar uma repartição equânime e procurar analisar as suas potenciais consequências futuras para o sistema.

A equidade processual, por outro lado, tem a ver com as percepções de justiça e legitimidade dos processos (políticos, organizacionais, etc) que levam à tomada de decisão[5] e diz respeito à representação, participação, inclusão e reconhecimento de cada grupo social nestes processos. Esta perspectiva da equidade se concentra, de maneira geral, no senso de justiça durante o andamento de um processo (ex.: processos políticos, organizacionais, projetuais). Assim, de certa forma, a participação de usuários no processo de um projeto de Design (ex.: projetos de co-design, design participativo, etc) pode ser classificada como uma investida em direção à equidade processual.

A terceira das perspectivas propostas[4] - a equidade contextual - é a que diz respeito ao contexto, às condições preexistentes que possibilitam ou restringem a participação das pessoas nos processos de tomada de decisão, o acesso a recursos e aos benefícios resultantes. Esta dimensão convida os decisores políticos, administrativos e Designers a levar em conta o contexto social e político na raiz da iniquidade ao projetar intervenções em nível local[6][7].

Como exemplo, pode-se citar a política de cotas para a população negra das universidades. Trata-se uma medida com objetivos de equidade tanto distribucional (tem como um dos objetivos garantir uma melhor distribuição do acesso à educação formal entre a população) quanto contextual (pois leva em conta as condições preexistentes desse grupo na história do país).

Assim, pode-se afirmar que existem ligações importantes entre estas três perspectivas de equidade. Por exemplo, o modo como as decisões são tomadas (dimensão processual) também pode ter um impacto sobre os resultados, ou seja, a distribuição dos benefícios (dimensão distribucional).

Referências

  1.  Toole, T. Michael; Carpenter, Gabrielle (setembro de 2013). «Prevention through Design as a Path toward Social Sustainability»Journal of Architectural Engineering19 (3): 168–173. ISSN 1076-0431doi:10.1061/(asce)ae.1943-5568.0000107

Significado de Igualdade (O que é, Conceito e Definição)

Equipe da Enciclopédia Significados

O que é Igualdade:

Igualdade é a ausência de diferença. A igualdade ocorre quando todas as partes estão nas mesmas condições, possuem o mesmo valor ou são interpretadas a partir do mesmo ponto de vista, seja na comparação entre coisas ou pessoas.

A palavra igualdade está relacionada com o conceito de uniformidade, de continuidade, ou seja, quando há um padrão entre todos os sujeitos ou objetos envolvidos.

A igualdade na justiça parte da premissa que todos os indivíduos, de uma determinada nação, por exemplo, estão sujeitos às mesmas leis que regem o país, devendo obedecer os mesmos direitos e deveres.

A Igualdade no Brasil é prevista no artigo 5o da Constituição Federal, chamado de Princípio da Igualdade e que diz que todos são iguais perante a lei. A Constituição Federal ainda garante a distinção entre a Igualdade Formal, que é aquela formalizada pelo artigo quinto, e a Igualdade Material, onde estão incluídas as políticas públicas de redução da desigualdade social e erradicação da pobreza.

Etimologicamente, a palavra igualdade tem origem do latim aequalitas, que quer dizer "aquilo que é igual", "semelhante".

Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que foram exigidos pela população da França durante a Revolução Francesa. Esta frase viria a sintetizar toda a natureza da revolução e do espírito do novo cidadão francês. Este grito de ordem passaria a ser um modelo para muitas outras revoluções em várias partes da Europa e do resto do mundo.

Igualdade de Gênero

A igualdade de gênero significa a igualdade de direitos e deveres entre os gêneros masculino e feminino. Este é um conceito que deve ser considerado como base para a construção de uma sociedade com menos preconceitos e discriminações, seja de gênero ou de outras características, como o sexual, étnico ou social.

Saiba mais sobre o significado de Igualdade de Gêneros.

Igualdade social

O conceito de igualdade social é mais facilmente percebido quando visto pela perspectiva contrária, da desigualdade social. A desigualdade social é quando há uma grande diferença entre as camadas mais ricas e as mais pobres da população, em que a desigualdade econômica gera problemas sociais como a violência e a criminalidade. Uma das formas de se trabalhar por uma maior igualdade social é com políticas públicas em termos de redistribuição de renda e investimentos em educação.

Saiba mais sobre o significado de Desigualdade Social.

Igualdade Racial

A igualdade racial é um conceito baseado na ideia de que todos os homens são iguais e de que não existem diferentes raças humanas. Todos os grupos étnicos devem ter os mesmos direitos e deveres enquanto cidadãos.

A ideia da igualdade racial só começou a ser fortalecida após a abolição da escravatura, no final do século XIX (no Brasil). Os indivíduos categorizados enquanto de "raça negra", oriundos de países africanos, eram escravizados por serem considerados inferiores aos de "raça branca".

O anti-semitismo e o ideal de uma raça pura superior, defendido por Adolf Hitler, foram responsáveis pelo massacre de milhões de negros e judeus durante a Segunda Guerra Mundial. Após o conflito, em todo o mundo tornou-se indispensável a existência de leis que garantiriam a igualdade entre as etnias.

No Brasil, o Estatuto da Igualdade Racial está previsto na Lei nº 12.288, de 21 de Julho de 2010, que tem o objetivo de impedir a discriminação racial no país, com punições judiciais; além de criar ou incentivar programas educacionais de conscientização da população contra a desigualdade entre diferentes grupos raciais.

Veja também o conceito de Equidade.




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