quarta-feira, 22 de julho de 2020

BRASIL: O MAIOR LABORATÓRIO DE ENGENHARIA SOCIAL DA HISTÓRI

O que fazer para recuperar anos de atraso promovidos pela filosofia educacional de Paulo Freire?
O povo brasileiro foi alvo do maior experimento de engenharia social que se tem notícia. Nossa educação foi instrumento de alcance de interesses de um grupo mundialmente organizado com o fim de verem realizado o objetivo maior da revolução: transformar uma nação conservadora num vasto gueto socialista.
O diretor geral da Unesco Federico Mayor declara no livro Paulo Freire, Biobibliografia, de Moacir Gadotti, na página 17:
Paulo Freire, em homenagem a ti, vamos desarmar os livros de história,
repletos de inimizades e de sangue. Vamos contar às crianças e jovens as
veredas traçadas pelos escritores, poetas, artistas, cientistas e intelectuais.
Em homenagem a ti, vamos revisar os sistemas educacionais a partir da
perspectiva da aprendizagem e não do ensino.” (MAYOR apud GADOTTI-1996, P.17)
Isso é só uma amostra da canalhice e da desonestidade intelectual que cometem os seguidores de Paulo Freire. Sim! Eles foram capazes e fizeram com competência tudo o que foi possível para mudar aquilo que deveria ser ensinado.
O estrago está feito. Então, o que fazer para começar a reparação da tragédia? Sugerimos que todo o mal seja cortado pela raiz. Sabemos que num Estado Democrático de Direito as normas constitucionais e as leis estão no topo da pirâmide de Kelsen. Portanto, existe uma ordem de força que as hierarquizam. Todas as leis abaixo da Constituição devem ser regidas por ela. No caso da Constituição Federal do Brasil de 1988, a educação figura, no Artigo 5º como direito fundamental de todos os brasileiros, portanto é uma cláusula pétrea, que não pode ser extinta da lei maior. Assim, fica assegurado esse direito enquanto a Carta Magna existir.
O dispositivo que regulamenta a oferta e a organização da educação é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e se encontra em pleno vigor. Foi sancionada sob a lei de nº 9.394 de 20 de dezembro 1996. Ela não só regulamenta como garante que aquele direito constitucional seja ofertado dentro dos princípios que a regem. Ela é a raiz dos problemas! Por ela, o socioconstrutivismo foi autorizado e por meio dela aqueles que são contrários aos projetos de descontaminação das instituições de ensino encontram força legal.
Por isso, podemos concluir que uma reforma na LDB (eu diria até descontaminação) faz-se necessária, em caráter de urgência, para consolidar os novos rumos que o Brasil deseja tomar. E mesmo com isso, ainda demoraríamos décadas, talvez mais de um século, para descontaminar a educação brasileira e passá-la por uma blindagem para que a doença não retorne no futuro.
Outro fato que deve ser levado em consideração é que pensar em reforma é algo que não tem resultados a curto e médio prazos. Como passo importante, deve-se priorizar escolhas técnicas para o Ministério da Educação, e isso não significa procurar nomes de liberais renomados ou defensores de ideais de direita. A verdadeira democratização do ensino passa pela abertura real dos currículos, que atualmente são extremamente fechados nas ideologias político-partidárias da esquerda. Uma liderança ministerial deve assumir o compromisso de transformar o ensino brasileiro numa ferramenta de crescimento do cidadão, individualmente. Isso não significa que o indivíduo terá um pensamento antagônico à coletividade. Na verdade, o trabalho de formação do cidadão engloba o conhecimento da construção social coletiva, descarregada de socialismo, onde, por exemplo, o empreendedorismo é pensado como uma forma de gerar benefícios a todos por meio do emprego e da renda através do trabalho e da produção.
Ainda mais urgente seria a desinfecção do ensino superior, onde estão os maiores disseminadores do pensamento de esquerda. Isso só pode acontecer por meio da reforma do ensino superior e reestruturação teórica dos currículos. Olavo de Carvalho lembra bem que é quase impossível conhecer um escritor de pensamento liberal, pois a maior fonte do acervo literário permanece em poder de bibliotecas públicas, dominadas pela esquerda em universidades e em setores estaduais e municipais de educação. Por isso, é preciso rever e reformular o corpo teórico que se tem. Isso não significa que os livros de autores de esquerda devam sair de circulação ou sumir das bibliotecas. O que é preciso é que sejam apresentados os dois lados da moeda. Dificilmente a ditadura comunista tem preferência da maioria frente a um sistema que prioriza o desenvolvimento humano.
Mais um erro que não se pode cometer é promover qualquer tipo de perseguição a autores e pensadores de esquerda, pois estes são especialistas em se fazer de vítimas. Assim, qualquer ação rumo à repressão ou à censura ao pensamento socialista seria combustível para um ressurgimento, considerando que ele desaparecesse do cenário, o que não apoio de forma alguma. Os erros do passado devem servir de aprendizado para as ações do presente e do futuro. Será árduo o trabalho de reconstruir a educação brasileira. Devemos começar essa reconstrução a partir daquilo que sobrou de um tempo em que a escola brasileira ainda objetivava construção técnica do saber. Isso, porém, ficou num passado muito distante. Considero que o modelo pedagógico, didaticamente falando, nunca foi uma unanimidade. Carecemos de uma reforma teórica total no que diz respeito aos currículos vigentes, para que pessoas aprendam a ensinar. Se o professor é o principal agente do processo ensino-aprendizagem, então devemos entendê-lo como a peça fundamental, diferentemente de Paulo Freire, que destruiu a profissão docente, com sua proposta de animador cultural de seus famigerados círculos de cultura.
Os cursos de formação devem ser desinfectados de ideologias políticas, de militantes disfarçados de professores, e devem ser teoricamente reformados, começando com a inserção de matérias que priorizem o desenvolvimento da didática como instrumento técnico do ensino de conhecimentos. Assim, com novas dinâmicas de ensino nas licenciaturas, poderíamos iniciar uma reforma, que pode ser realizada paralelamente com as reformas legislativas tão necessárias. Só depois disso é que deveriam ser repensadas as políticas voltadas para reforma, reestruturação e construção das redes físicas.
Sem dúvidas, é muito difícil direcionar uma reforma numa área tão ampla em um país tão grande como o Brasil.  Aliás, quando se trata de reformar um sistema de educação, é muito complexo sugerir por onde começar. Países como Japão, Coreia do Sul, Cingapura e alguns outros bons exemplos, mudaram os rumos de seus sistemas educacionais depois de devastações causadas por guerras ou catástrofes naturais. No caso do Brasil, a catástrofe foi causada por uma ideologia política falida. Sim! O comunismo foi o responsável! Somos o primeiro país a ter um sistema educacional corroído, de dentro para fora, pelo marxismo cultural de Gramsci. A cartilha deste autor foi seguida à risca. As ideias prevaleceram sobre as armas. Eles conseguiram o que queriam. Não se pode negar isso.
Paulo Freire não viveu para ver a esquerda vermelha chegar ao poder, mas viveu o suficiente para ver sua teoria ser aclamada em todos os cursos de formação de professores, aqui.
Agora restam os escombros. Mas existe ainda um fio de esperança. O processo eleitoral de 2018 mostrou uma inclinação do povo brasileiro para o lado do conservadorismo. Isso não ocorreu por opção ideológica. Na verdade, foi um fenômeno atribuído, em sua maior parte, ao descontentamento com os governos de esquerda anteriores, ao sentimento surgido de libertação do marxismo, impulsionado pelo alcance das mídias sociais da internet e, sobretudo, ao sentimento de revolta com os escândalos de corrupção dos seguidos governos dos últimos trinta anos.
Ao que parece, as redes sociais serviram para abrir os olhos da população para as intenções dos grupos comunistas e do aparelhamento do Estado e das instituições dentro e fora dele. Hoje já é possível ver as tendências políticas do legislativo, do executivo e do judiciário, bem como do sistema eleitoral e das organizações político-religiosas que se dizem igrejas. Ninguém mais tem a justificativa da desinformação! Já sabemos do aparelhamento das escolas e universidades; já temos conhecimento da militância infiltrada nas instituições de ensino superior. Já entendemos a estratégia marxista de infecção da cultura nos meios sociais. A mídia já foi desmascarada. Não existe mais somente a televisão como meio de comunicação das massas. A doutrinação nas escolas já é fato comprovado, não só por meio de vídeos gravados por alunos ou transeuntes, flagrando professores em tarefas doutrinadoras, mas os livros, os currículos, as políticas educacionais, tudo aponta para o que Gramsci registrou nos seus Cadernos do Cárcere.
Paulo Freire morreu em 1997 sem pedir desculpas pela sua admiração aos maiores genocidas da história. Ele não demonstrou maturidade alguma, mesmo depois dos desastres na União Soviética, em Cuba, na Coreia do Norte e, principalmente, na China. Não voltou atrás quando disse que Che Guevara era “sinônimo de amor”, mesmo quando seus crimes já estavam escancarados ao mundo. Não se consternou ao assistir a comprovação do genocídio da revolução chinesa levado a fio por Mao Tsé Tung, a quem se derretia de admiração, elogiando sua revolução. Temos um homem frio e perverso, disfarçado numa silhueta singela e paternal. Nada mais é do que um monstro que quer justificar todos os meios para que a revolução seja concretizada. Quantas vidas privou do desenvolvimento social? Quantos sonhos sepultou por uma causa doentia? Quantos milhões em investimentos fez serem desperdiçados numa utopia nefasta? Quando será culpado? Quem terá coragem de dizer aquilo que concluímos?
Os “oprimidos” descobriram o mercado e se tornaram classe média. O desenvolvimento do comércio e das relações internacionais os levara a conhecer o poder da produção e das relações comerciais. A possibilidade de comprar, vender e negociar os fizeram conhecer um lado da realidade que não lhes foi apresentado, ou pior, lhes foi ocultado. O pobre descobriu que não precisa viver somente para ser massa de manobra ideológica. O humilde descobriu, simplesmente, que pode deixar de ser humilde, dependendo exclusivamente de suas forças. O “oprimido” deixou de dar ouvidos a quem realmente os oprimia. O brasileiro simples percebeu, depois da chegada dos amigos de Paulo Freire ao poder, que a intenção de todos eles era entregar nosso país aos interesses de uma causa global doentia e cruel. O homem simples desconfiou e reagiu ao latrocínio causado pela esquerda no poder, onde matar para roubar foi realizado com sucesso.
Não existe mais campo para a disseminação do capricho pessoal de Paulo Freire, hoje. Ninguém mais vai xingar opositores de golpistas ou incitar a desobediência civil quanto aos resultados de eleições democráticas, onde a vontade do povo é, cabalmente, demonstrada. A reação começou e será implacável. Ninguém mais terá o direito de sair impune da tentativa de sexualizar nossas crianças, politizar ao invés de ensinar a ler, escrever e calcular. Serão ferrenhamente punidos pelo povo e pela história todos aqueles que tentarem transformar escolas em sindicatos e associações de militantes de esquerda. Serão destruídos os destruidores de sonhos. Combater-se-á a substituição da sala de aula pelos doentios círculos de cultura. Seremos a linha de frente na luta contra os que querem submeter o Brasil ao sistema de fome e miséria que caiu de podre em todos os lugares onde foi implantado.
A reorganização aparece como a necessidade maior do momento. Refazer, replanejar, repensar a escola brasileira. Descarregá-la de ideologias políticas e recriar o sistema de ensino. O Brasil anseia por crescimento. O gigante adormecido está a caminho do despertar.
Chegou a hora! A hora é agora!
Davidson Oliveira, para Vida Destra, 16/7/2020.
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Fonte :https://vidadestra.org/brasil-o-maior-laboratorio-de-engenharia-social-da-historia/
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terça-feira, 21 de julho de 2020

Matemática pq alguns de nossos clientes alunos/as tem dificuldade, Indi...



Livros citados Matemática para o Magistério: Ernesto Rosa Neto e Eliana Riscalla de Mendonça. Editora: Atica. Estratégias de ensino-aprendizagem. Autor: Adair Martins Pereira/Juan Díaz Bordenave Editora: Editora Vozes. SumarioIntroducao 9 I Principais problemas do Ensino Superior 15 II O que e aprender 23 III O que e ensinar 41 IV O aluno e o professor como pessoas 63 V Planejamento sistemico do ensino-aprendizagem 77 VI Como escolher e organizar as atividades de ensino 133 VII Como incentivar a participacao ativa dos alunos 147 VIII Como melhorar a comunicacao professor-aluno 203 IX O papel dos meios multissensoriais no ensino-aprendizagem 225 X O desenvolvimento da atitude cientifica nos alunos 245 XI A biblioteca como instrumento de ensino-aprendizagem 283 XII Como avaliar a aprendizagem 297 XIII A estrategia da inovacao 339 Bibliografia 353]













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A vida na sarjeta (Theodore Dalrymple)







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Pizzas do Mundo no Dia a Dia da Band




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domingo, 19 de julho de 2020

Problematização de sua monografia de T.C.C. dicas Podcast conservador sobre: política , filosofia, arte, cultura, educação, pedagogia , religião



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Dicionário de Filosofia da Educação. Bem comum #15 Podcast conservador sobre: política , filosofia, arte, cultura, educação, pedagogia , religião


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Segunda licenciatura em Pedagogia. Qual A carga horária do curso? Podcast conservador sobre: política , filosofia, arte, cultura, educação, pedagogia , religião

Dicionário de Filosofia da Educação. Behaviorismo ou Comportamentalismo #14 Podcast conservador sobre: política , filosofia, arte, cultura, educação, pedagogia , religião

Virologista chinesa foge para os EUA e relata os ‘podres’ da China




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sábado, 18 de julho de 2020

A faculdade deve ter a licenciatura na área pretendida, Para ofertar R2 (formação pedagógica). Fichamento importantíssimo na organização de sua Monografia.



Legislações Citadas:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015
(*) (**) (***)
 Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida. § 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios: I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas; II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas; III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas) horas

§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida

§ 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.

fonte: http://portal.mec.gov.br/docman/agosto-2017-pdf/70431-res-cne-cp-002-03072015-pdf/file

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(*) (1) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).

 CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS

Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição: I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta Resolução. II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular. Parágrafo único. O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados poderá ser ofertado por instituição de Educação Superior desde que ministre curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.

fonte; http://portal.mec.gov.br/docman/dezembro-2019-pdf/135951-rcp002-19/file

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Regulamento








Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação


Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)           (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.         (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.         (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

Palavra abstrato

Tão necessária “abstração”

Palavras: abstrair , abstrato
Olá professor, como está? Há muito deparo-me, em meus estudos, com essa palavra tão popular que se não me engano gerou em português os substantivos “abstratos”. Mas como às vezes ela é tão difícil de conceber em outros contextos, recorro à etimologia da palavra “abstração”.
Grato.

Resposta:

Vamos ver se a Etimologia ajuda: ela vem do Latim ABSTRACTIO, de  ABSTRAHERE, “destacar, afastar de, puxar fora”, formada por AB-, com a noção de “afastamento”, mais TRAHERE, “puxar”.
“Abstrair” naturalmente tem a mesma origem.


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