Parecer CEE 208/19 - Formação para assumir cargo público nas séries iniciais.
Publicado nesta sexta-feira (14) o Parecer 208/2019, da Câmara de Educação Básica, sobre formação de professor para assumir cargo efetivo de docente nas séries iniciais do Ensino fundamental, no Diário Oficial do Estado, seção I, página 25.
Proc. 1124248/2019 - Sônia Falcão de Araujo
Parecer 208/19 - da Câmara de Educação Básica, relatado pelo Cons. Cláudio Mansur Salomão
Deliberação: Na Íntegra
Processo: 1124248/2019
Interessada: Sônia Falcão de Araujo
Assunto: Consulta sobre formação de professor para assumir cargo efetivo de docente nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
Relator: Cons. Cláudio Mansur Salomão
Parecer CEE 2082019 - CEB - Aprovado em 12-06-2019
Conselho Pleno
1. Relatório
1.1 Histórico
Sônia Falcão de Araujo, Professora, CPF 166.420.068-10, por meio de Ofício, às fls. 03, consulta este CEE sobre o direito de assumir cargo de Professor efetivo para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I. A mesma é portadora do Diplo-ma de Habilitação Específica para o Magistério, expedido pela Escola Estadual de 1º e 2º graus “Professor Porcino Rodrigues”, em dezembro de 1992, com o Título de Professor (1ª a 4ª séries do 1º Grau) - Área de Aprofundamento em Pré-Escola.
A seguir, é exposto breve relato sobre o presente pleito:
- a Interessada foi aprovada no Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo para o cargo de Professor de Educação Básica I, em nível regional, conforme Certificado emitido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos humanos da SEE/SP (fls. 04);
- foi nomeada por Decreto de 13-03-2019, publicado no D.O. 14-03-2019, na EE Joiti Hirata, DER Sul 2 e solicitou prorrogação por 30 dias no prazo de Posse pela Portaria do Diretor de Escola, de 05-04-2019, publicada no D.O. 06-04-2019 (fls. 05, 06 e 07);
- em 15-04-02019, compareceu à EE Joiti Hirata para tomar posse do cargo. Entretanto, a diretora da escola questionou sua formação acadêmica: Diploma de Habilitação Específica para o Magistério, expedido pela Escola Estadual de 1º e 2º Graus “Professor Porcino Rodrigues”, com o Título de Professor (1ª a 4ª séries do 1º Grau) - Área de Aprofundamento em Pré-Escola, definindo que a solicitação da mesma ficou prejudicada por falta de amparo legal em não preencher os requisitos de provimento do cargo constante no Edital do Concurso prestado, conforme Instruções Especiais SE/2014 (fls. 08, 09 e 10).
Saliente-se que a Interessada é professora contratada em caráter temporário, categoria O, da Diretoria de Ensino Região Sul 2 e possui 16,514 pontos por tempo de serviço nessa categoria (fls. 13, 14, 20, 21, 22 e 23)
1.2 Apreciação
As Instruções Especiais SE 02/2014, que regeram o Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I, foram omissas quanto aos portadores de Diploma de Curso Normal de Nível Médio, ao estabelecerem os Requisitos para Provimento do Cargo de Professor de Educação Básica I.
No tocante à qualificação necessária para o candidato habilitar-se ao cargo de Professor de Educação Básica I, não se pode desconsiderar o artigo 62 da LDB 9394/96, que dispõe:
Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013). (g.n.)
A formação mínima desejada para todos os professores é a formação em nível superior, meta que se pretende alcançar, porém, a Lei admite a formação de nível médio.
Este CEE já se manifestou mais de uma vez sobre o tema, não só ao orientar o Sistema Estadual de Ensino, na Indicação CEE 53/2005, quando afirma: “Têm direito a lecionar no Ensino Fundamental - Ciclo I: 3. Os portadores de diploma de Habilita-ção Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio”, como também em Pareceres, a saber:
Parecer CEE 556/1998, do Cons. Arthur Fonseca Filho que ao responder consulta da Associação dos Professores de Osasco e Região, sobre a Lei 9.394/96: Habilitação Magistério, assim se posicionou:
“(...) O Artigo 62 se insere no Título VI da LDB integrando, portanto, o corpo permanente da Lei. Esse Título trata dos Profissionais da Educação.
Ora, ao dizer no corpo permanente que é “admitida, como formação mínima para exercício do Magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”- fica assente que, enquanto não houver alteração da Lei 9394/96, os estabelecimentos de ensino podem oferecer o curso Normal, sendo que os seus concluintes terão definitivamente o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil, quando for o caso.
Evidentemente, e com maiores razões, os portadores de diploma da antiga habilitação do Magistério e/ou cursos equivalentes, com fundamentação em dispositivos anteriores a 1971, têm todos os seus direitos assegurados.
O disposto no parágrafo 4º, do artigo 87, se inclui nas disposições transitórias e, portanto, não pode alterar o estatuído na parte permanente da Lei. O prazo mencionado no referido parágrafo 4º, só pode ser entendido como uma manifestação de vontade, ou ainda da intenção do legislador, sem portanto qualquer eficácia coercitiva. (...)”
- Parecer CEE 308/2001, relatado pelo Cons. João Gualberto de Carvalho Menezes, que respondendo à consulta da Secretaria Municipal de Caraguatatuba sobre a situação de professores que não apresentaram habilitação em nível superior ao inal da década da educação assim se manifestou: “ao dizer no corpo ermanente que é admitida, como formação mínima para o exercício do m gistério na educação infantil e nas quatro séries do ensino fundamental, a o erecida em nível médio, na modalidade Normal, fica assente que, enquanto não h uver alteração da Lei 9394/96 (LDB), os concluintes terão definitivamente o reito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na ed cação infantil quando for o caso”.
- Parecer CEE 158/2016, de lavra da Cons. Rose Neubauer, que respondendo consulta análoga à presente solicitação, reconhece a habilitação da então professora para o exercício das funções docentes nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 da LDB, estendendo os seus efeitos a todos os professores que se encontrassem na mesma situação.
Finalmente ressalte-se que esse também tem sido o entendimento expressado pelo E. Conselho Municipal de Educação de São Paulo, valendo colacionar o Parecer 02/2003, do Cons. Artur Costa Neto, por onde pacificou o seguinte entendimento: “Não se pode questionar direito adquirido dos formados com a habilitação exigida e que têm anos de exercício. Se a exigência legal da formação mínima de magistério em nível médio dá direito para o exercício profissional, esse direito adquirido pela formação exigida tem que ser preservado, ainda mais que o professor teve seu conhecimento enriquecido pela sua prática profissional. Reconhece-se, assim o direito adquirido dos formados no curso Normal de nível médio, bem como a experiência profissional acumulada”
2. Conclusão
2.1 A Profª Sônia Falcão de Araujo está plenamente habilitada para o exercício das funções docentes nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, nos ermos do art. 62 da LDB 9394/96 (redação dada pela Lei 12.796, de 2013), podendo assumir o cargo de Professor de Educação Básica I.2.2 Encaminhe-se co pia deste Parecer à Diretoria de Ensino Região Sul 2, para as providências necessárias.
2.3 Reitera-se a necessidade de que se proceda com recomendações aos órgãos da SEE encarregados da elaboração das Instruções Especiais, que regem os concursos públicos para provimento de cargos de PEB I, assegurar em seus editais os direitos dos professores que concluíram seus cursos de formação profissional sob a égide de legislações anteriores e da própria LDB 9394/96, encaminhando cópia deste Parecer à Secretaria de Estado da Educação.
2.4 Envie-se cópia deste Parecer à Interessada, à Coordenadoria Pedagógica - Coped e à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – Citem.
São Paulo, 30-05-2019.
a) Consº Cláudio Mansur Salomão
Relator
3. Decisão da Câmara
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Bernardete Angelina Gatti, Claudio Mansur Salomão, Denys Munhoz Marsiglia, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Jair Ribeiro da Silva Neto, Laura Laganá, Mauro de Salles Aguiar, Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 05-06-2019.
a) Cons.ª Bernardete Angelina Gatti
Presidente da CEB
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 12-06-2019.
Cons. Hubert Alquéres
Presidente
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016) (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de