terça-feira, 8 de junho de 2021

Estágio obrigatório em cursos de graduação e deveres das instituições de ensino superior sob a perspectiva consumerista





Resumo: Este artigo pretende analisar a legalidade de prática ordinária em instituições de ensino superior relacionadas à falta de informação aos seus alunos sobre os locais em que podem realizar o estágio obrigatório previstos em alguns cursos de graduação. A pesquisa aborda a relação jurídica existente, os direitos e deveres violados, bem como a responsabilização civil sob o prisma do dano moral coletivo.

Palavras-chave: instituições de ensino superior. Estágio obrigatório. Dano moral coletivo.

Abstract: This article intends to analyze the legality of ordinary practice in Higher Education Institutions related to the lack of information to the students about the places in which they can perform the obligatory internship foreseen in some undergraduate courses. Issues related to the existing legal relationship, the rights and duties violated, as well as civil liability under the prism of collective moral damage will be addressed.

Keywords: Higher Education Institutions. Obligatory internship foreseen. Collective moral damage.

Sumário: Introdução. 1. Da relação consumerista. 2. Dos deveres das instituições de ensino superior. 3. Da inversão do ônus da prova. 4. Do dano moral coletivo. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Por meio do presente artigo pretende-se aclarar a prática antijurídica, que não raras vezes, são perpetradas por instituições de ensino superior no que tange à falta de informação aos seus alunos acerca dos locais em que podem realizar o estágio obrigatório previstos em alguns cursos de graduação.

Tal lesão viola interesses qualificados como coletivos Stricto Sensu, estes sendo integrantes do gênero direitos coletivos Lato Sensu, visto que são esses interesses transindividuais, de que são titulares consumidores determináveis pela relação jurídica base, qual seja, a contratação de uma instituição de ensino superior para a prestação de serviços educacionais, podendo, portanto, serem tutelados pelos legitimados coletivos adequados, tais como Ministério Público e, eventualmente, Associações regularmente constituída e com pertinência temática.

Serão abordados assuntos relacionados a relação existente, aos direitos e deveres violados, bem como sobre a responsabilização civil sob o prisma do dano moral coletivo.

1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

É certo que na concepção do Código de Defesa do Consumidor, todas as pessoas (in casu alunos), que possuem relação contratual com prestadora de serviços educacionais, enquadram-se visivelmente no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, posto que são pessoas que utilizam os serviços educacionais como destinatários finais, sendo que as instituições de ensino superior são fornecedoras, por serem pessoa jurídica de direito privado que desenvolvem atividades de prestação de serviços educacionais (CDC, art. 3º).

Ainda que sem maiores discussões, apenas para ilustração, traz-se a lume entendimento jurisprudencial acerca do caráter consumerista da prestação de serviços educacionais:

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ALUNO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DA LEI CONSUMERISTA – RECURSO DESPROVIDO. A denunciação da lide é descabida nas ações embasadas no Código de Defesa do Consumidor, por expressa disposição legal (art. 88, do CDC)". (TJ-SC – AI: 3513 SC 2005.000351-3, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 29/04/2005, Terceira Câmara de Direito.)

2 . DOS DEVERES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Conforme abordado, o presente artigo se destina fundamentalmente a discutir a disponibilização de vagas, por instituições de ensino superior, e de meios pelos quais seus alunos poderão fazer o estágio obrigatório, e que esta informação seja devida e oportunamente disponibilizada aos estudantes.

Num primeiro momento, observa-se a obrigação da empresa de fornecer meios aos alunos para que realizem a disciplina de estágio obrigatório.

Parece e, é óbvia, a razão pela qual não se deve admitir que a instituição de ensino superior se afaste da relação de estágio. Ora, se o estágio é obrigatório, ou seja, condição sine qua non para a conclusão do curso, e que a Instituição de Ensino Superior controla os tipos de estágio que são admitidos, não há como aceitar que o aluno fique inviabilizado de realizar o estágio e consequentemente concluir o curso porque a empresa não deixa claro quais os locais que preenchem seus requisitos e serão aceitos.

A lei 8.662/93, inclusive, traz a importância da Instituição de Ensino na definição do local de realização de estágio:

“Art. 14. Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.”

Esta norma, ainda, foi complementada por alguns Conselhos de Classe/Profissionais, como se extrai, a título de exemplo, da Resolução do Conselho Federal de Serviço Social, de nº 533, de 29 de setembro de 2008:

“Art. 1º. As Unidades de Ensino, por meio dos coordenadores de curso, coordenadores de estágio e/ou outro profissional de serviço social responsável nas respectivas instituições pela abertura de campo de estágio, obrigatório e não obrigatório, em conformidade com a exigência determinada pelo artigo 14 da Lei 8662/1993, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início de cada semestre letivo, para encaminhar aos Conselhos Regionais de Serviço Social de sua jurisdição, comunicação formal e escrita, indicando: I- Campos credenciados, bem como seus respectivos endereços e contatos; II- Nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo; III- Nome do estagiário e semestre em que está matriculado.”

Ademais, várias são as obrigações das instituições de ensino superior para com o estágio, conforme o artigo 7º da lei de estágio, lei 11.788/08:

“Art. 7º –  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.”

Assim, considerando a dimensão e a importância da Instituição de Ensino na definição dos locais de estágio, além da obrigação legal que a obriga a controlar e identificar os campos de estágio, faz-se imperioso que as instituições de ensino superior efetivamente propiciem aos alunos condições de realizar o estágio obrigatório, apresentando-os lista com locais que atenderiam a esta demanda.

Tal obrigação passa-se, inclusive, pelo dever de informação que paira sobre as instituições de ensino superior.

O dever de informar é princípio fundamental na Lei nº. 8.078, sendo inicialmente tratado nos incisos II e III do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado.

Na sistemática implantada pela lei em comento, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação.

Lembrando o princípio da transparência, o mesmo se traduz na obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado.

Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres — o da transparência e o da informação —, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas.

No caso articulado, a ausência da informação quanto aos serviços educacionais que são fornecidos por instituições de ensino superior causa danos diretos aos seus consumidores/alunos.

Afinal, o dever de informação vai além do momento da negociação, visto que é obrigação do fornecedor não apenas oportunizar ao consumidor o conhecimento amplo de todas as características serviço contratado, mas também manter o consumidor ciente de toda e qualquer alteração ou inclusão no contrato, para que seja possível ter prévio acesso a todas as regras de cumprimento das obrigações impostas pelo fornecedor.

De fato, o local da realização do estágio obrigatório é definido por regras estabelecidas pelas próprias instituições de ensino superior. Ora, se estas definem tais critérios sem a participação de seus consumidores, que deixem tais exigências claras, informando aos consumidores a maneira de cumprir tais requisitos, assim como deve esclarecer quais os locais que serão aceitos com base nestas premissas.

3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Partindo do pressuposto que, in casu, estamos diante de uma relação de consumo, na qual o consumidor é usuário dos serviços educacionais prestados pelas instituições de ensino superior, o ônus da prova é distribuído ope legis, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor busca fornecer ao consumidor meios que possibilitem a defesa de seus direitos em juízo.

Neste sentido, assevera o inciso VIII do Art. 6º da Lei Federal nº 8078/90:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Não fosse o caso de situação prevista no Código de Defesa do Consumidor, estaríamos diante de um exemplo claro onde haveria a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, pois, embora via de regra o ônus de comprovar  fato constitutivo de um direito cabe a quem o alega, restando a parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, há casos em que deve o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Destarte, insta ressaltar que as instituições de ensino superior são quem armazenam todas as informações referentes aos alunos, aos cursos, aos estágios e às regras destes. Logo, exigir que o consumidor comprove que pagou valores indevidos, ou quando ocorre nova abusividade e qual o valor desta abusividade não se mostra razoável, cabendo às instituições de ensino superior as informações necessárias.

4. DO DANO MORAL COLETIVO

Sem olvidar da possibilidade da indenização por dano individual (material e moral), a qual prescinde da atuação coletiva, o presente artigo visa demonstrar a importância da tutela coletiva, razão pela qual foca e se prende ao dano moral coletivo.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assenta a reparabilidade do dano moral no nosso ordenamento jurídico. Corroborando com tal disposição máxima, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, incisos VI e VII, acompanhou a Carta Superior, sem deixar dúvidas quanto à possibilidade de reparação do dano, seja este individual, coletivo ou difuso.

Concebe-se, atualmente, na sociedade de massa, que o sujeito passivo de ato ilícito também pode ser uma coletividade, quando atingidos um número significativo de pessoas e transcende-se, portanto, a questão individual.

No caso verberado, as pessoas a serem protegidas são todas aquelas que fazem, fizeram ou farão cursos de graduação que dependam de estágio obrigatório para sua conclusão.

É impossível calcular a quantidade de consumidores/alunos que já enfrentaram tal problemática e que já passaram por cursos e tiveram dificuldades com a disciplina de Estágio Obrigatório.

Não é incorreto deduzir, ainda, que alguns destes estudantes, em casos análogos, foram obrigados a pagar rematrícula e novas mensalidades, simplesmente para que pudessem fazer a disciplina de estágio obrigatório e concluir o curso, ainda que não a tenham feito somente por culpa das instituições de ensino superior.

Observe-se que é claro o enriquecimento ilícito das instituições de ensino superior em tais casos, porquanto recebem as mensalidades dos alunos semestralizados e, então, aferem lucro com novas mensalidades no semestre seguinte, visto que os alunos não conseguiram fazer a disciplina no semestre correto em razão da falta de orientação da sua instituição de ensino e/ou indisponibilidade das empresas.

Impõe-se, nessa esteira, a condenação das instituições de ensino superior ao pagamento de valor, a título de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, também denominado dano moral coletivo, a ser revertido ao fundo criado pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85.

Necessário, sobre o assunto, fazer menção à proposital alteração aplicada ao caput do art. 1º da Lei nº 7.347/85, promovida em junho de 1994 pela Lei nº 8.884.

Originariamente, a sua redação era a seguinte: “Art. 1º Regem-se, pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados (…)”.

A Lei nº 8.884 estabeleceu nova redação: “Art. 1º. Regem-se, pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados”.

Evidente, portanto, o propósito da nova redação: proteger, por meio de ação de responsabilidade, aspectos morais (não-patrimoniais) dos direitos coletivos e difusos. Na verdade, a alteração legal colimou explicitar que os danos ali referidos são os morais e patrimoniais.

Nessa senda, com base na expressa previsão legal, tanto a doutrina como a jurisprudência têm destacado a importância do dano moral coletivo na proteção dos direitos metaindividuais, sobressaltando seu caráter punitivo, o que, no direito americano, foi definido como “teoria do desestímulo”, através do qual se entende que, através da reparação do dano moral causado, criar-se-ia um desestímulo de novas agressões ao bem jurídico tutelado.

Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta bem a importância do dano moral coletivo na sociedade moderna:

“A ampliação dos danos passíveis de ressarcimento reflete-se destacadamente na abrangência da obrigação de reparar quaisquer lesões de índole extrapatrimonial, em especial as de natureza coletiva, aspecto que corresponde ao anseio justo, legítimo e necessário apresentado pela sociedade de nossos dias. Atualmente, tornaram-se necessárias e significativas para a ordem e a harmonia social a reação e a resposta do Direito em face de situações em que determinadas condutas vêm a configurar lesão a interesses: juridicamente protegidos, de caráter extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade. Ou seja, adquiriu expressivo relevo jurídico, no âmbito da responsabilidade civil, a reparação do dano moral coletivo (em sentido lato).” [1]

Importantíssimas as ponderações de Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho acerca do assunto: 1) mostra-se inconveniente a separação rígida entre interesse público-pena e interesse privado-reparação (ressarcimento ou reintegração); 2) quando se protege o interesse difuso, o que se está a proteger em última instância, é o interesse público; 3) tal interesse público pode ser pelo modo clássico de tutela dos interesses públicos, tipificando-se a conduta do agente causador do dano como crime e sancionando com uma pena criminal, mas pode ocorrer, por razões várias, que o ordenamento jurídico não tipifique tal conduta como crime, caso em que os instrumentos próprios para a proteção de interesses privados acabam assumindo nítida função substitutiva da sanção penal; 4) deve-se admitir uma certa fungibilidade entre as funções sancionatória e reparatória em matéria de interesses difusos lesionados; e 5) com essa conformação e preocupação, surge o recém denominado dano moral coletivo, o qual deixa a concepção individualista caracterizadora da responsabilidade civil para assumir uma outra mais socializada, preocupada com valores de uma determinada comunidade e não apenas com o valor da pessoa individualizada.[2]

O dano moral coletivo, para Carlos Alberto Bittar Filho, indica “injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”. Em seguida, o autor esclarece que:

“Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara de dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação”.[3]

Quanto à finalidade da condenação por dano moral coletivo, Carlos Alberto Bittar Filho sustenta que se busca, por meio desta, reparação e punição do ente causador da lesão:

“[…] da técnica do valor de desestímulo, a fim de que se evitem novas violações aos valores coletivos, a exemplo do que se dá em tema de dano moral individual; em outras palavras, o montante da condenação deve ter dupla função: compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor; para  tanto, há que se obedecer, na fixação do “quantum debeatur”, a determinados critérios de razoabilidade elencados pela doutrina (para o dano moral individual, mas perfeitamente aplicáveis ao coletivo), como, v.g., a gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as circunstâncias do fato.”[4]

A condenação por dano moral coletivo, além de buscar o ressarcimento metaindividual, implica em sanção de natureza civil por ofensa a direitos coletivos ou difusos. A reparação por dano moral desse jaez se justifica como meio de dotar de eficácia a tutela dos interesses coletivos.

Importante ressaltar que muitos doutrinadores apresentam certa resistência em adotar a tese da função punitiva da responsabilidade civil. Todavia, mesmos estes, como é o caso de Fernando Noronha, em sede de violação a direitos metaindividuais, abrem uma exceção, indicando a função especial que assume a condenação por dano moral coletivo:

“Em especial quanto aos danos transindividuais […], com destaque para os resultantes de infrações ao meio ambiente, tem sido muito enfatizada a necessidade de punições 'exemplares', através da responsabilidade civil, como forma de coagir as pessoas, empresas e outras entidades a adotar todos os cuidados que sejam cogitáveis. para evitar a ocorrência de tais danos. A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) indiretamente veio estimular a imposição dessas punições através do instituto da responsabilidade civil, quando abriu a possibilidade de condenação em indenizações que revertem para fundos de defesa de direitos difusos […]”[5]

A função punitiva também é defendida por Maria Celina Bodin de Moraes:

“[…] de aceitar-se, ainda, um caráter punitivo na reparação de dano moral para situações potencialmente causadoras de lesões a  um grande número de pessoas, como ocorre nos direitos difusos, tanto na relação de consumo quanto no Direito Ambiental. Aqui, a ratio será a função preventivo-precautória, que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido.”[6]

Como argumento adicional ao reconhecimento do caráter punitivo do dano extrapatrimonial coletivo, indique-se que o valor da condenação não vai para o demandante, sendo convertido em benefício da própria comunidade, destinando-se a fundo, conforme indicado no art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Portanto, o dano moral coletivo constitui hipótese de condenação em dinheiro com função punitiva e reparadora, face à ofensa a direitos difusos e coletivos (em sentido estrito).

Assim, tem-se um instrumento que visa conferir eficácia à tutela de interesses coletivos, haja vista seu caráter não patrimonial. Na hipótese, como já destacado, há ofensa clara e direta aos direitos dos consumidores/estudantes, decorrente da impossibilidade criada pela instituição de ensino superior aos alunos para que realizem o estágio obrigatório na graduação correlata.

Por outro lado, conforme o que extensivamente exposto, é possível observar que, assim como o dano coletivo material, o dano moral coletivo implica em uma necessidade de reparação por instrumentos processuais novos. Se estes instrumentos não forem aplicados, o dano moral, coletivo não será reparado e a violação dos valores ideais da comunidade restará impune.

As dificuldades advindas da subjetividade dos parâmetros a serem fixados não devem constituir motivo para a inexistência do direito, em face desse fundamento. Por outro lado, a finalidade da reparação dos danos extrapatrimoniais não se assenta em fatores de reposição, senão de compensação.

Em face das tradicionais críticas quanto à valoração do prejuízo moral coletivo, cabe ao legitimado coletivo a ingrata tarefa de indicar valor que ‘repararia’ o dano causado à sociedade, e ao magistrado a ainda mais indigesta tarefa estimar o valor da reparação de ordem moral, ambos adotando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, o fato de desestímulo que a indenização por dano moral acarreta.

Ademais, deve o magistrado levar em consideração que a reparação do dano moral coletivo representa para a coletividade um reconhecimento pelo Direito de valores sociais essenciais.

CONCLUSÃO

Não se questiona o fato de as instituições de ensino superior não estarem obrigadas a realizar convênios e poderem exigir de seus alunos que façam o estágio em locais que atendam suas diretrizes, mas é inadmissível que as instituições de ensino superior obriguem os alunos a realizarem a disciplina de estágio obrigatório, mas não os apresentem quais são as opções de locais viáveis e em quantidade suficiente para todos os alunos.

É certo, ainda, que a própria lei propicia liberalidade às instituições de ensino superior em firmarem convênios para estágios obrigatórios, sendo, assim, dever destas fornecerem tantas vagas para estágio quantas bastem para que todos os alunos façam a disciplina de estágio obrigatório, informando-os previamente das opções, de forma a oportunizar a todos que concluam o curso no período correto.

Deflui-se, ante o acima alinhavado, que uma vez inobservada tal obrigação, as instituições de ensino superior violam o disposto no artigo 7º da Lei 11.788/08 e artigo 14 da Lei 8.662/3, sem olvidar, ainda, ante a natureza consumerista, da violação ao dever de informação e transparência dispostos no art. 4º e 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor.

Uma vez violada tal obrigação pelas instituições de ensino superior, abre-se aos legitimados coletivos a resolução por meio da judicialização da matéria ou, quiçá, pelos instrumentos de resolução extrajudiciais adequados, com fito de tutelar os consumidores/alunos, sendo cabível, além da obrigação de fazer decorrente da disponibilidade de tantas vagas quantas necessárias e a observância do dever de informação e transparência, a condenação em danos morais coletivos.

 

Referências
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro. Revista do Direito do Consumidor. n. 12. São Paulo: Revista dos Tribunais, out-dez, 1994.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Responsabilidade por dano não-patrimonial a interesse difuso – dano moral coletivo. Revista da Emerj: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 3, n. 9, 2000.
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura Civil-constitucional dos danos morais. São Paulo: Renovar, 2003
NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003.
 
Notas
[1] MEDEIROS NETO (2004, p. 134).

[2] CARVALHO (2000, p. 21-42).

[3] BITTAR FILHO (1994, p. 55.)

[4] (Ibid, p. 59)

[5] NORONHA (2003, p. 441-442).

[6] MORAES (2003, p. 263).


Informações Sobre o Autor

Marco Aurélio Ribeiro.

Promotor de Justiça Titular da Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Acre Ouvidor Substituto do Ministério Público do Estado do Acre e ainda Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça para o biênio 2016-2017


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segunda-feira, 7 de junho de 2021

Métodos de estudo: descubra qual o ideal para seu perfil




O sucesso nos estudos depende de inúmeros fatores. Não basta apenas ter em mãos um excelente material ou assistir às aulas dos melhores professores, é importante também dar atenção à maneira que você estuda. Quais métodos de estudo você têm adotado?

Atualmente, existem diversas formas de estudar, o que pode dificultar na escolha do método mais eficiente. Nesses casos, a dica é analisar seu perfil. Existem estudantes que são mais visuais e outros mais audíveis, por exemplo. Isso faz toda a diferença na hora de optar por qual meio estudar.

Quer saber mais sobre esse assunto? Então, acompanhe este texto e conheça alguns dos principais métodos de estudos. Descubra suas principais características, como podem ser aplicados e quais vantagens. 

Estudo intercalado

Esse é o método de estudo que compreende a distribuição das matérias em um mesmo período de tempo. Geralmente, esse método é utilizado para aqueles estudantes que precisam dar conta de muito material ou dispõem de pouco tempo para fixar a matéria. A vantagem desse método é estudar de maneira menos cansativa e garantir o pleno entendimento dos assuntos abordados. 

Para realizar o estudo intercalado, é necessário separar uma quantidade proporcional de materiais de estudo por horas. Suponhamos que você precise estudar três conteúdos diferentes e, para isso, estipula uma hora de estudo para cada um deles. O interessante é não gastar muito tempo em apenas uma área de estudo.

Uma das vantagens do estudo intercalado é a facilidade de retomar os assuntos estudados. Isso porque como as matérias são diferentes, o estudante é convidado a voltar ao assunto anterior para dar continuidade ao conteúdo. Além disso, essa modalidade evita que a matéria fique acumulada e faz com que aqueles momentos de estudo na véspera da prova sejam eliminados.

Autoexplicação

Muitos estudantes têm facilidade de captar conteúdo por meio da audição. Um dos métodos de estudo que tem a ver com essa prática é a autoexplicação. A proposta é ler o texto e realizar uma breve explicação para si mesmo em voz alta. A utilização de um resumo pode ser um bom guia para os estudos seguindo esse método.

A vantagem dessa modalidade está na possibilidade de relacionar informações retiradas de diferentes fontes. Por exemplo, você pode estar estudando um tema e a partir dele criar  uma narrativa cronológica ou destacar os principais teóricos da área. Fazendo a relação entre essas informações é possível absorver melhor o conteúdo.

Com o método de autoexplicação, o estudante consegue desenvolver melhor a capacidade de memorização e raciocínio. Também terá condições de criar linhas de pensamento coerentes ligando o tema principal a assuntos secundários.

Auto-interrogação

Esse é um dos métodos de estudo que são derivados da autoexplicação. A auto-interrogação nada mais é do que a leitura de temas estudados, formulando perguntas a partir dele. A proposta é elaborar questões que comprovem o seu entendimento.

Essas questões podem ser criadas a partir do assunto ou dos conceitos vistos durante a leitura. Ao estudar sobre empreendedorismo, por exemplo, você pode se questionar em relação aos nomes dos mais bem-sucedidos empreendedores da nossa época. Dessa forma, é possível explorar melhor o tema estudado, fazendo com que o assunto seja mais interativo.

Uma estratégia interessante para o método de auto-interrogação é justamente criar diferentes perguntas que geralmente são abordadas para o tema em questão. 

Estudo mnemônico

Esse é um dos métodos de estudos mais utilizados principalmente para disciplinas das áreas de exatas biológicas. O estudo mnemônico consiste em criar frases engraçadas ou trocadilhos para decorar um determinado assunto.

Para estudar a partir desse método, você deve pensar em siglas que simplifiquem determinado assunto. Essas siglas devem ser formadas por cada letra de palavras que remetem a um conceito. Também é possível criar frases que podem ser associadas a determinada ordem. 

Por exemplo, BRIC é uma sigla mnemônica para a coordenação econômica formada por Brasil, Rússia, Índia e China (BRIC). É importante destacar neste exemplo que a ordem das  das letras formam uma sigla de fácil memorização. Esse é um dos objetivos do estudo mnemônico, facilitar a memorização de assuntos mais complexos ou que necessitam de fixação em curto prazo.

Resumos 

Esse é um dos métodos de estudos mais populares entre estudantes de todas as idades. Fazer resumos é uma estratégia para pessoas que têm grande facilidade em trabalhar com textos, deixando um pouco de lado as capacidades auditivas e visuais. Trata-se de uma maneira de destacar partes importantes do conteúdo e captar o que é mais importante em cada parte do tema.

Apesar de ser de fácil elaboração, muitas vezes o resumo se torna cansativo e ineficaz.  Isso porque o estudante acaba por realizar um resumo muito grande deixando de pontuar apenas os trechos mais importantes

Existem diversas maneiras de realizar um resumo. É possível escrever em um caderno com partes do material de estudo, por exemplo, ou então grifar o material em si utilizando canetas coloridas ou marcadores chamativos nos trechos que merecem maior atenção.

É importante tomar cuidado para não destacar demasiadamente o conteúdo, pois a proposta do resumo é estudar apenas os elementos-chave. 

Testes práticos

Em uma rotina eficiente de estudos deve haver a mistura entre teoria e prática. Afinal, os textos cobrados nas salas de aula podem ser exigidos nas provas finais e, portanto, é importante manter o assunto atualizado para não ser pego de surpresa. Um dos métodos de estudo mais interessantes nesse âmbito são os testes práticos.

Eles ajudam a comprovar a efetividade do estudo teórico. Um exemplo desses testes práticos são as questões de múltipla escolha. Geralmente, os materiais de estudo possuem questões extras ou simulados e até mesmo provas anteriores em formatos de múltipla escolha, assim é possível exercitar o assunto estudado. 

Além disso, os testes práticos ajudam a você se preparar para níveis diferentes de uma prova. Um mesmo assunto pode ser cobrado de maneiras distintas, exigindo que o estudante compreenda as informações de acordo com o tipo de pergunta. Dessa forma, os exercícios práticos ajudam o estudante a ter mais desenvoltura e raciocinar de maneira mais ágil para as diferentes possibilidades de perguntas.

Uma dica desafiadora é utilizar um cronômetro. Esse equipamento pode ajudar a controlar o tempo de realização de cada atividade, fazendo com que o estudante realize a prova dentro do tempo estipulado. 

Releitura

Muita gente acha que ler um texto apenas uma vez é o suficiente para realizar uma prova. Na verdade, a primeira leitura que fazemos é geralmente mais dinâmica. Isso quer dizer que tendemos a ter uma visão mais superficial sobre o texto estudado. Sendo assim, para captar as informações mais importantes é necessário fazer a releitura do objeto de estudo. 

Esse método é fundamental para que o estudante tenha total entendimento dos enunciados apresentados e consiga dominar informações complexas. Portanto, ao invés de fazer apenas uma primeira leitura do texto, releia o quanto considerar necessário. 

Um complemento para esse método de estudo é o de resumos. Ao compreender o que foi proposto na leitura, você pode anotar os pontos mais importantes, fixando as informações.

Mapas mentais 

Existem pessoas com alta capacidade para captar assuntos a partir de associação de imagens. Por vezes vezes estudar apenas com base no texto não é tão eficiente para esse tipo de estudante, então, é importante explorar outras possibilidades como a inclusão de imagens e conceitos abstratos nos estudos. 

Esse método de estudo busca organizar informações de forma a torná-las mais simples de serem assimiladas. A proposta é representar ideias e conceitos por meio de uma estrutura: os mapas mentais. 

Para executar esse método, o primeiro passo é estipular o tema central escrevê-lo no centro de uma folha, e no entorno desse tema devem ser colocados assuntos secundários. O arranjo final do desenho é parecido com um polvo, no qual o centro consiste em ter o assunto principal e os braços são as ramificações consideradas importantes para entender quais elementos estão integrados ao tema estudado. 

Andragogia

O aprendizado é uma característica que varia de acordo com diversas características pessoais, incluindo a idade. Crianças, por exemplo, só conseguem aprender a partir de uma abordagem mais lúdica e que envolva elementos mistos, tanto abstratos quanto concretos.  Já para os adultos esse processo é diferenciado, e o tema principal é examinado por uma ciência chamada andragogia.

Essa ciência estuda como o adulto aprende e é um ótimo caminho para orientar metodologias de estudo que sejam realmente eficientes para essa faixa etária. Bem diferente dos métodos de estudos apresentados anteriormente, a andragogia utiliza-se de estratégias mais customizadas que elevam o potencial dos resultados de aprendizagem. 

Esse método de estudo é mais participativo. É comum a presença do professor que se coloca na posição de facilitador, criando uma relação horizontal entre seus alunos. 

As características presentes nesse tipo de métodos são o diálogo, a colaboração, a confiança e o respeito. Dessa forma, técnicas de facilitação de aprendizagem são trabalhadas rotineiramente. 

Essas foram algumas dicas sobre os métodos de estudo que você pode adotar no dia a dia para assimilar de maneira mais prática os conteúdos propostos tanto no âmbito acadêmico quanto profissional e, até mesmo, pessoal. Antes de adotá-los, é importante entender qual método mais se adequa ao seu estilo de aprendizagem.

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domingo, 6 de junho de 2021



Faz muito tempo que o homem saboreia a pizza. Como todo prato antigo, é difícil especificar sua origem, ainda mais se pensarmos que ela não é nada mais do que uma evolução do pão.

Desde que foi descoberta a fermentação da massa de trigo e o forno, graças ao talento dos egípcios, há mais ou menos seis mil anos, começou-se a enriquecer os pães de forma achatada com diversos ingredientes, como azeitonas, ervas aromáticas e outros.

Segundo anotações do poeta Virgílio, os gregos e romanos faziam pães semelhantes. Ele mesmo registrou a receita do moretum, uma massa não fermentada, assada, recheada com vinagre a azeite, coberta com fatias de alho e cebola crua. Se essa mesma massa fosse fermentada, Virgílio teria então a fórmula básica de uma pizza simples.

Em Nápoles, na Idade Média, acreditava-se em duas coisas: no fim do mundo, que seria no ano 1000 DC, e nos valores nutritivos do lagano, massa de espessura muito fina, assada e cortada em tiras, que ao final era cozida com verduras.

Embora tratasse do antecessor do talharim, parece que as variações sobre o lagano originaram o conceito de picea, e não muito tempo depois apareceria, pela primeira vez, na romântica Nápoles, a palavra pizza. Na verdade, no Sul da Itália até hoje a idéia de pizza abrange também as massas fritas e recheadas.

A verdadeira personalidade da pizza, porém, só surgiu depois que a Europa co-nheceu o tomate, levado para lá pelos Americanos, descobrindo suas ricas aplicações na culinária. Finalmente, no século XVII, Nápoles começa a produzir sua pizza, atiçando a imaginação e a criatividade dos padeiros que enriqueciam o prato usando azeite, alho, muzzarela, anchova e os pequenos peixes cicinielli. Alguns “artistas” da culinária começavam até mesmo a dobrar suas massas recheadas, inventando assim e célebre calzone.

Em 1830 foi aberta a primeira pizzaria Napolitana, chamada Port Alba, que em pouco tempo se transformou no ponto de encontro de pintores, poetas e escritores famosos da época. Um deles foi Alexandre Dumas que chegou mencionar em suas obras as variações de pizzas mais populares da segunda metade do século XIX.

O autor de Os Três Mosqueteiros, chegou mesmo a anotar a receita de uma pizza feita com banha, toucinho derretido, queijo, cicinelli e tomate.

Outro caso curioso acorreu em 1889, quando o Rei Umberto I e a Rainha Margherita passaram o verão em Nápoles no palácio Capodimonte. A rainha já havia ouvido falar muito no prato que se tornara típico daquela cidade.

Os comentários na corte eram todos excitantes, mas ela mesma nunca havia provado uma pizza. Foi, então, chamado ao palácio um conceituado pizzaiolo, Don Raffaelo Esposito.

Ele e sua mulher foram apresentados ao casal real, conduzidos à cozinha e imediatamente passaram a preparar sua especialidade.

Ao final Don Raffaelo ofereceu aos reis vários tipos de pizza, mas a que mais agradou a rainha foi uma que irradiava as três cores nacionais da Itália verde, branco e vermelho, ressaltadas pela muzzarela, pelo tomate e pelo basilicão.

Negociante esperto, Don Raffaelo batizou-a de Pizza Alla Margherita, o que lhe rendeu muitos lucros em seu restaurante e notoriedade histórica na culinária Italiana..Juntamente com a Pizza Napolitana a Pizza Alla Margherita, fez Nápoles conquistar a Itália, e logo, a Itália conquistar o mundo, através do meio mais agradável – o paladar.

Junta-se a isso um vinho sabooroso e uma canção aveludada para entendermos, afinal, porque a Itália ficará para sempre como a terra do prazer e da paixão.



Fonte: www.geocities.com

História da Pizza

O Dia da Pizza é comemorado desde 1985. A data foi instituída pelo então secretário de turismo, Caio Luís de Carvalho, por ocasião de um concurso estadual que elegeria as 10 melhores receitas de mussarela e margherita. Empolgado com o sucesso do evento, ele escolheu a data de seu encerramento, 10 de julho, como data oficial de comemoração.

A pizza, no formato que conhecemos hoje, surgiu no século XVI, quando os tomates, oriundos da América, foram introduzidos na culinária européia. Considerada alimento dos pobres do sul da Itália, era preparada com ingredientes baratos como alho, peixes e queijo. No começo do século XX, imigrantes italianos trouxeram para a América o disco mais delicioso das mesas brasileiras. Em 1905, surge a primeira pizzaria nos EUA: a Lombardi”s. No Brasil, diversos nomes são apontados por historiadores como os primeiros pizzaiolos, dentre eles o napolitano Carmino Corvino, que abriu sua Dom Carmenielo no bairro do Brás, em São paulo.

Existe certa polêmica acerca da origem da pizza. Embora quase todos pensem que o prato é invenção italiana, registros históricos apontam os egípcios como pioneiros ao criarem uma massa à base de farinha com água. Babilônios, gregos e hebreus também assavam massas misturando farinha de trigo e água em fornos rústicos ou tijolos quentes. No entanto, foram os napolitanos os primeiros a acrescentar temperos como manjericão a um disco de massa assado.

Após aterrissar no Brasil, a pizza, alimento típico de cidades industrializadas, acompanhou as transformações pelas quais passou o país ao longo das décadas. À semelhança da miscigenação racial que caracteriza este país, as pizzas produzidas por aqui passaram a ser conhecidas pela incrível variedade de formatos e sabores que acompanham as características de cada região brasileira.

Negociante esperto, Don Raffaelo batizou-a de Pizza Alla Margherita, o que lhe rendeu muitos lucros em seu restaurante e notoriedade histórica na culinária Italiana..Juntamente com a Pizza Napolitana a Pizza Alla Margherita, fez Nápoles conquistar a Itália, e logo, a Itália conquistar o mundo, através do meio mais agradável – o paladar.

Junta-se a isso um vinho sabooroso e uma canção aveludada para entendermos, afinal, porque a Itália ficará para sempre como a terra do prazer e da paixão.

História da Pizza

Fonte: www.geocities.com

História da Pizza

O Dia da Pizza é comemorado desde 1985. A data foi instituída pelo então secretário de turismo, Caio Luís de Carvalho, por ocasião de um concurso estadual que elegeria as 10 melhores receitas de mussarela e margherita. Empolgado com o sucesso do evento, ele escolheu a data de seu encerramento, 10 de julho, como data oficial de comemoração.

A pizza, no formato que conhecemos hoje, surgiu no século XVI, quando os tomates, oriundos da América, foram introduzidos na culinária européia. Considerada alimento dos pobres do sul da Itália, era preparada com ingredientes baratos como alho, peixes e queijo. No começo do século XX, imigrantes italianos trouxeram para a América o disco mais delicioso das mesas brasileiras. Em 1905, surge a primeira pizzaria nos EUA: a Lombardi”s. No Brasil, diversos nomes são apontados por historiadores como os primeiros pizzaiolos, dentre eles o napolitano Carmino Corvino, que abriu sua Dom Carmenielo no bairro do Brás, em São paulo.

Existe certa polêmica acerca da origem da pizza. Embora quase todos pensem que o prato é invenção italiana, registros históricos apontam os egípcios como pioneiros ao criarem uma massa à base de farinha com água. Babilônios, gregos e hebreus também assavam massas misturando farinha de trigo e água em fornos rústicos ou tijolos quentes. No entanto, foram os napolitanos os primeiros a acrescentar temperos como manjericão a um disco de massa assado.

Após aterrissar no Brasil, a pizza, alimento típico de cidades industrializadas, acompanhou as transformações pelas quais passou o país ao longo das décadas. À semelhança da miscigenação racial que caracteriza este país, as pizzas produzidas por aqui passaram a ser conhecidas pela incrível variedade de formatos e sabores que acompanham as características de cada região brasileira.


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Hoje domingo é dia de Jejum de Apara Ekadasi dia 06/06/2021. Abaixo a História do sagrado jejum de Sri Ekadasi.

História do Apara Ekadashi

Yudhishthira Maharaja Disse: “Ó Janardana, qual é o nome do Ekadashi que ocorre durante a quinzena obscura do mês de Jyeshtha (mai/jun)? Desejo ouvir as Glórias deste dia sagrado. Por favor, narra-me tudo.”

O Senhor Sri Krishna disse: Ó rei, tua indagação é maravilhosa porque a resposta irá beneficiar toda sociedade humana. Este Ekadashi é tão sublime e meritório que até mesmo os maiores pecados podem ser apagados por sua potência. Ó grande rei, o nome deste ilimitadamente meritório Ekadashi é Apara Ekadashi. Quem quer que jejue nesse dia sagrado se torna famoso em todo universo. Mesmo tais pecados como matar um brahmana, uma vaca ou um embrião; blasfêmia; ou ter sexo com a esposa de outro homem, são completamente erradicados por observar Apara Ekadashi.
Ó rei, pessoas que dão falso testemunho são muito pecaminosas. Uma pessoa que glorifica falsa ou sarcasticamente outra: quem engana enquanto pesa algo em uma balança; quem deixa de executar seus deveres de seu varna ou ashrama; (um homem  desqualificado que posa como brahmana por exemplo, ou uma pessoa que recita os Vedas erroneamente); quem inventa suas próprias escrituras; quem engana os outros; quem é astrólogo charlatão; contador trapaceiro; ou falso médico aiurvédico – todos esses certamente são tão maus quanto uma pessoa que dá falso testemunho, e estão destinados ao inferno. Mas simplesmente por observar o Apara Ekadashi, todos esses pecadores se tornam completamente livres de suas reações pecaminosas. 

Guerreiros que caem de seu kshatriya-darma e fogem do campo de batalha vão para um inferno bárbaro. Porém, ó Yudhishthira, mesmo tal kshatriya caído, se observar jejum no Apara Ekadashi, se liberta desse grande pecado e vai para o céu.

É o maior pecado o discípulo que, após receber uma devida educação espiritual de seu mestre espiritual, vira-se e o blasfema. Esse assim-chamado discípulo sofre ilimitadamente. Mas até ele se observar o Apara Ekadashi, pode alcançar o mundo espiritual. Ouça, ó rei, enquanto descrevo mais as glórias desse Ekadashi.

O mérito obtido por quem realiza todos seguintes atos de piedade é igual ao mérito obtido por quem observa Apara Ekadashi: tomar banho 3 vezes ao dia em Pushkara-kshetra (1) durante Kartika (out/nov); tomar banho em Prayag no mês de Magha (jan/fev) quando o sol está no zodíaco; prestar serviço ao Senhor Shiva em Varanasi durante Shiva-ratri; oferecer oblações aos antepassados da pessoa em Gaya; tomar banho no sagrado Rio Gautami quando Júpiter transita em Leão; obter darshana do Senhor Shiva em Kedaranatha; ver o Senhor Badrinatha quando o sol transita no signo de Aquário; e tomar banho na época do eclipse solar em Kurukshetra e dar vacas, elefantes, e ouro em caridade ali. Todo mérito que se recebe por realizar estes atos piedosos é obtido por uma pessoa que observa este jejum de Apara Ekadashi. Também o mérito obtido por quem doa uma vaca prenha, junto com ouro e terra fértil, é obtido por quem jejua neste dia.

Em outras palavras, Apara Ekadashi é um machado que corta a árvore plenamente madura dos atos pecaminosos; é um incêndio florestal que queima pecados como se fossem lenha; é o sol que arde diante de nossos obscuros maus atos, e é o leão espreitando a mansa corça de impiedade. Portanto, ó Yudhishthira, quem quer que verdadeiramente tenha medo de seus pecados do passado e presente deve observar Apara Ekadashi mui estritamente. Quem não observa este jejum deve nascer novamente no mundo material, assim como uma bolha entre milhões numa enorme expansão dágua, ou como uma pequena formiga entre tantas outra espécies. (2). 

Portanto devemos observar fielmente o sagrado Apara Ekadashi e adorar a Suprema Personalidade de Deus Sri Trivikrama. Quem faz isto é libertado de todos seus pecados e promovido a morada do Senhor Visnu.

Ó Bharata, para benefício de toda humanidade, descrevi assim para ti a importância do sagrado Apara Ekadashi. Qualquer um que ouça ou leia esta descrição certamente se livra de todos tipos de pecados, ó rei”.

Assim termina a narrativa das glórias de Jyeshtha-krsna Ekadashi ou Apara Ekadashi, do Brahmanda Purana. 

Notas 

(1) Pushkara-kshetra, na Índia Ocidental, é realmente o único local na terra onde se encontra um templo fidedigno do Senhor Brahma.

(2) Os Vedas declaram narah budhuda samah: “A forma humana de vida é tal como uma bolha na água.” Na água, muitas bolhas se formam e então repentinamente estouram alguns segundos depois. Assim se uma pessoa não utiliza seu raro corpo humano para servir a Suprema personalidade de Deus, Sri Krishna, sua vida não tem mais valor ou permanência que uma bolha na água. Portanto, como o Senhor recomenda aqui, devemos servi-Lo por jejuar no Hari-Vasara Ekadashi. 

Nesse sentido Srila Prabhupada escreve no Srimad-Bhagavatam, 2.1.1, significado: O grande oceano da natureza material está se agitando com as ondas do tempo, e as assim-chamadas condições de vida são algo como as bolhas espumantes, que aparecem diante de nós como o eu corpóreo, esposa, filhos, sociedade, conterrâneos etc. Devido a uma falta de conhecimento do eu, nos tornamos vitimados pela força da ignorância e assim estragamos a valiosa energia da vida humana numa busca vã atrás de condições de vida permanentes, que é impossível neste mundo material. “

Fonte – https://www.slideshare.net/joaomaria/jejum-de-ekadasi-leia-todas-as-histrias-78343269


segunda-feira, 31 de maio de 2021

e Médico Pediatra Dr. José Martins Filho, sobre um tema polêmico e muito em voga em debates e meios de comunicação social: "ideologia de gênero para crianças".



 

 O Burke Instituto Conservador, com seus apoiadores, o cientista social Márcio Nogueira e a professora Ana Caroline Campagnolo, entrevistam o ilustre Médico Pediatra Dr. José Martins Filho, sobre um tema polêmico e muito em voga em debates e meios de comunicação social: "ideologia de gênero para crianças".

A CRIANÇA TERCEIRIZADA


No mundo contemporâneo, boa parte das crianças fica sozinha ou aos cuidados de terceiros enquanto os pais correm atrás de trabalho, de dinheiro, do pão de cada dia. A dedicação de pais e mães ao trabalho significa menos tempo em casa com as crianças, com a família. Na prática, esse abandono traz conseqüências e faz surgir a figura da "criança terceirizada".

As causas e conseqüências dessa "terceirização" estão no mais novo livro do pediatra José Martins Filho, A criança terceirizada: Os descaminhos das relações familiares no mundo contemporâneo, lançamento da Papirus Editora.

Médico renomado e sinônimo de bons cuidados com crianças em todo o país, Martins Filho já foi reitor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e ganhou o prêmio Jabuti de 1996 com a obra Lidando com crianças, conversando com seus pais, também publicada pela Papirus.

Nesse novo e instigante livro, o pediatra se aprofunda em um assunto que, ao contrário do que muitos pensam, não é um fenômeno típico dos dias atuais.

"É chocante, mas na história da humanidade, isso não é novidade. A criança sempre foi tratada como algo descartável", diz Martins Filho, que dedica um capítulo inteiro da obra à evolução da situação infantil, desde a época dos gregos e romanos até o momento atual.

"Entre os romanos, por exemplo, os pais tinham total direito sobre a vida e a morte das crianças, e o abandono e até o infanticídio eram situações comuns", conta.

Sobre a atual "terceirização" - fenômeno em que os pais, por mais que amem seus filhos, acabam transferindo seus papéis fundamentais de educadores, alimentadores, cuidadores para outras pessoas -, Martins Filho afirma que não quer julgar ninguém, apenas alertar para as conseqüências do ato de deixar um filho ser cuidado por terceiros.

"Alerto para um problema que está me angustiando como pediatra, avô e ser humano", ressalta. E acrescenta: "Cada vez que percebo a angústia da mãe que precisa sair de casa, todos os dias, em busca de recursos para manter o lar, para ajudar o marido ou até porque não suporta ficar em casa o dia inteiro e acha fundamental estar fora para se sentir útil, fico pensando: será que as pessoas não se dão conta de que o tempo está passando e nunca mais vai voltar?" 1

A Arte de Ensinar

Gilbert Highet

Este livro não trata das disciplinas que devam ser ensinadas. Não tenta discutir se a ciência, a religião, ou a arte, ou as línguas estrangeiras devam ser ensinadas, ou que relações essas várias disciplinas apresentam entre si. Trata somente de métodos de ensino. Há numerosos livros de primeira qualidade que expõem as disciplinas que devam concorrer para a educação de crianças, rapazes e moças. Essas disciplinas largamente variam nos diferentes países e em diferentes épocas. Mas os métodos de ensinar, dentro de certos limites, parecem permanecer mais ou menos os mesmos. Portanto, neste livro não pretendemos mostrar o que deva ser ensinado, mas sim como o ensino possa ser bem conduzido”.

Pedagogia

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sábado, 29 de maio de 2021

Novas diretrizes para formação inicial de professores 22/01/2020 | Cenpec

Novas diretrizes para formação inicial de professores

22/01/2020 | Cenpec

Às vésperas do Natal, o Ministério da Educação (MEC) homologou o Parecer CNE/CP nº 22/2019, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica – denominada BNC-Formação, de forma abreviada, no documento.

Assinada por Antonio Paulo Vogel de Medeiros, secretário-executivo da pasta, que atua como ministro-substituto durante as férias de Abraham Weintraub, a homologação ocorreu por meio da Portaria nº 2.167, de 19 de dezembro de 2019, publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União (D.O.U.).

Com isso, o ano letivo de 2020 começa com a necessidade de readequação dos cursos superiores de licenciatura: o Parecer 22 estabelece o prazo de dois anos para o ajuste, que se encerra, portanto, em 20 de dezembro de 2021.


Formação de professores: principais mudanças

Por unanimidade, CNE aprova o Parecer nº 22 em novembro/2019. Foto: Reprodução/Undime.
Por unanimidade, CNE aprova o Parecer nº 22 em novembro/2019. Foto: Reprodução/Undime.

O Parecer, aprovado pelo CNE no dia 7 de novembro, marca um processo caracterizado por um debate mais restrito do que o ocorrido quando da aprovação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que trata da formação de estudantes dos ensinos fundamental e médio.

Entre os principais aspectos trazidos pelas novas diretrizes, está a carga horária mínima de 3,2 mil horas para todos os cursos superiores de licenciatura, destinados à formação inicial de professores para a educação básica.

A carga horária deve ser distribuída em três grupos: o Grupo I, com 800 horas, compreende a base comum, com conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos; o Grupo II, com 1,6 mil horas, deve ser destinado aos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC; e o Grupo III, com enfoque na prática, deve ter, pelo menos, 400 horas de estágio supervisionado em situação real de trabalho na escola e 400 horas de práticas nos componentes curriculares dos dois grupos anteriores.

Outros aspectos importantes são a definição de cargas horárias diferenciadas para quem cursa segunda licenciatura e para quem quer se especializar em gestão escolar, além de curso de habilitação pedagógica destinado a graduados não licenciados, com 760 horas básicas.

O Parecer também estabelece que as instituições formadoras deverão organizar o processo de avaliação dos licenciandos “de forma continuada e articulada com os ambientes de aprendizagens” e que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) faça ajustes para contemplar as mudanças no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

O documento ainda traz anexa a BNC-Formação, que, nos moldes da BNCC, estabelece competências gerais e específicas, dessa vez para os docentes. São 10 competências gerais e 12 competências específicas, estas últimas agrupadas em três dimensões (conhecimento, prática e engajamento profissionais), com descrições detalhadas de habilidades em cada uma.

Competências Gerais Docentes da BNC-Formação.
Competências Gerais Docentes da BNC-Formação. Clique para ampliar. Fonte: Parecer CNE/CP nº 22/2019, p. 17. 

Recuos e polêmicas

A necessidade de estabelecer uma Base Curricular para a formação dos professores da educação básica surgiu em 2017, quando a Lei nº 13.415 impôs que os currículos da formação docente tivessem como referência a BNCC. A Lei também estabelecia o prazo de dois anos para a adequação.

Em 2018, no governo Michel Temer, o MEC elaborou e apresentou a Proposta para Base Nacional Comum da Formação de Professores da Educação Básica, então chamada, abreviadamente, de BNC-Professores, em versão preliminar. O documento citava o CENPEC Educação e a pesquisa Consensos e dissensos em torno da definição e usos de referenciais de atuação docente, disponível no Boletim Educação & Equidade nº 8, entre as fontes.

A proposta do MEC chegou a ser encaminhada para o CNE, mas, em fevereiro/2019, já na gestão Bolsonaro, o Ministério pediu que o documento fosse devolvido. Posteriormente, o documento foi reencaminhado para análise e decisão normativa do Conselho, que entendeu que: 

A regulação da formação docente, com base na Resolução CNE/CP nº 1/2006 e na Resolução CNE/CP nº 2/2015, precisava ser revista e atualizada de acordo com as recentes mudanças normativas. Além disso, o CNE entendeu, em tratativas com o MEC, que deveria também elaborar os referenciais que constituem a formação de professores para a implantação da BNCC em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.”

Parecer CNE/CP nº 22/2019, p. 2

O CNE chegou a realizar reuniões com setores da educação, com destaque para uma audiência pública ocorrida em 8 de outubro, visando a discutir a reformulação da Resolução CNE/CP nº 2/2015, que, até então, trazia as orientações curriculares de formação docente – e foi revogada pelo atual Parecer

A decisão, porém, tem sofrido críticas, especialmente da Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação (Anfope), que publicou uma nota pública em repúdio, assinada pela professora Celi Nelza Zulke Taffarel.


Acesse o Parecer e a BNC-Formação

 

Fonte: Cenpec

https://convivaeducacao.org.br/fique_atento/2072

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Dengue: conheça a proposta de profilaxia e tratamento dos professores Roberto Hirsch e Héctor Carvallo, cientistas pioneiros contra a COVID-19

Professor Héctor Carvallo palestrando durante congresso dos Médicos Pela Vida. Foto: Arquivo MPV O Dr. Héctor Carvallo, ex-diretor do Hospit...