Pedagogia Magistério Educação Psicopedagogia Psicomotricidade, Religião, Vaishinavismo Iskcon (vulgo hinduísmo) Envie sua sugestão, crítica, dúvidas, perguntas para meu e-mail:joaomariaandarilhoutopico@gmail.com ou joaocarlosmaria@yahoo.com.br
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Licenciatura curta ainda vale, e o magistério TB. João Maria andarilho ...
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Licenciatura curta ainda vale, e o magistério TB. João Maria andarilho responde, Vale sim!!!
Links de leis que vc precisa ter com vc ,
LEI Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/l...
DIREITO ADQUIRIDO
http://www.adur-rj.org.br/4poli/docum...
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Mensagem de veto
Vide Lei nº 12.735, de 2012
Texto compilado
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...
Resolução CNE/CEB Nº 02/97
Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica
de docentes para as disciplinas do currículo do ensino
fundamental, do ensino médio e da educação profissional em
nível médio.
http://portal.mec.gov.br/setec/arquiv...
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Texto compilado
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015
(*) (**)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
formação inicial em nível superior (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica para
graduados e cursos de segunda licenciatura) e para
a formação continuada
http://pronacampo.mec.gov.br/images/p...
sábado, 16 de setembro de 2017
Hoje é dia de Indira jejum de Ekadasi 21 dia 16/09/2017
Indira jejum de Ekadasi 21
Ajude a manter nossos programas, deposite sempre que puder qualquer quantia na Poupança da CAIXA ou na Loteria Ag: 0276 Conta 013/ 6678-1 Danilo Nicolace (Nayana)
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quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Licenciatura curta e licenciatura plena perderam a validade com a lei 9.394/96?
Licenciados de todo o Brasil, portadores de diplomas obtidos antes da vigência da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/96 e da existência de diretrizes curriculares específicas, tem convivido com a incerteza se podem ou não participar de concursos públicos para ingresso no magistério da educação básica, níveis fundamental e médio, arguindo de suas instituições sobre a validade ou não de seus diplomas. Tal insegurança surgiu em virtude de editais de diversos concursos públicos, a exemplo do Estado da Paraíba, ter imposto como requisito de acesso ao cargo de professor, a obtenção de diploma de “Licenciatura Plena”, na área específica de formação, desconsiderando a existência dos cursos de “Ciências”, com habilitações em Biologia, Física, Matemática ou Química e os cursos de Ciências Sociais, que historicamente ofertavam habilitações em Antropologia, Política ou Sociologia, podendo os licenciados ensinarem disciplinas de Sociologia, Filosofia e Estudos Sociais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971, Lei nº 5.692, que fixava as diretrizes para o ensino de 1º e 2º graus estava vigência até o ano de 1996, inobstante a significativa alteração introduzida pela Constituição Federal de 1988 no que se refere à educação nacional e à expressa intenção de valorização do magistério em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino (educação básica e superior).
Com o advento da nova, Lei nº 9.394/96 a legislação educacional sofreu significativa mudança, senão vejamos:
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
A LDB atual organiza tanto a educação superior, quanto o segmento que a antecede, denominado de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Ao definir as incumbências dos professores não há, na LDB, delimitação a nenhuma etapa específica da escolaridade básica e traça um perfil profissional que independe do tipo de docência: multidisciplinar ou especializada, por área de conhecimento ou disciplina para criança, jovem ou adulto. A ressalva se encontra para Educação Infantil (de zero a seis anos), que deverá ser exercida por um Pedagogo, de modo, que na atualidade os cursos de Pedagogia formam docentes para a Educação Infantil, resguardo é claro o direito adquirido daqueles que concluíram o curso antes da vigência da norma novel.
A questão que hora atormenta os portadores de diplomas de Licenciatura, obtidos em períodos anteriores à vigência da LDB, quando havia distinção entre Licenciatura Curta e Licenciatura Plena, recai sobre a eficácia dos seus diplomas para ministrarem disciplinas na educação fundamental e no ensino médio.
Desde 1996, com a nova LDB, as instituições deixaram de ofertar cursos de Licenciatura Curta, fazendo a adequação da carga horária e passando a ofertar cursos de Ciências, com habilitações específicas (Biologia, Física, Matemática e Química) e Cursos de Ciências Sociais, com habilitações também específicas (Antropologia, Política e Sociologia), posto não haver naquele momento diretrizes curriculares específicas para cada “área” de formação.
Considerando que a Legislação Educacional não é de fácil compreensão, muitos gestores ao publicar seus editais e os candidatos ao obterem aprovação em concursos públicos, enfrentam, na hora da posse, alguns questionamentos: o diploma apresentado pelo candidato é de Licenciatura Curta ou Plena? Como distinguir? Os diplomas de Licenciatura Curta são válidos para o nível fundamental e médio? Posso restringir o acesso de quem obteve a diploma em período anterior à norma?
O Parecer nº 895/71, de 9/12/71, do extinto CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, é bastante explicativo quando, analisando a existência de dificuldades em se diferenciar cursos de Licenciatura Curta dos cursos de Licenciatura Plena, propôs o critério diferenciador pela carga horária: duração entre 1.200 a 1.500 horas para os cursos de curta duração e para os de longa duração (plena) entre 2.200 a 2.500 horas. A partir daquele momento se pode verificar o “tipo” de formação a partir da carga horária fixada no currículo, independente de constar no diploma o termo curta ou plena.
Frisamos, a Constituição Federal de 1988 apontou para a necessidade de valorização do magistério e então os cursos de licenciatura curta foram extintos pela Lei nº 9.394/96, LDB atual, ao revogar a Lei nº 5.692/71, LDB anterior.
Sobre a questão em tela se pronunciou o Conselho Nacional de Educação por meio da Res. CES nº 2, de 19 de maio de 1999.
Art. 1º Os cursos de licenciatura de curta duração previstos na Lei 5.692, de 1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos.
Extinta a Licenciatura curta, não mais se fará referência a Licenciatura curta ou plena, posto que somente admissível curso, na modalidade Licenciatura, que será necessariamente plena.
A LDB estabeleceu novas necessidades formativas e atribuiu competência ao Conselho Nacional de Educação para fixar parâmetros curriculares para educação básica e diretrizes curriculares para os cursos de graduação (educação superior), mas o fato é que diretriz curricular geral para os cursos de licenciatura somente foi aprovada em novembro de 2001, por força da Resolução CNE/CP nº 01, de 18/02/2002, republicada por incorreções como CNE/CP nº 02/2002, em 04/03/2002, cuja vigência restou estabelecida para dois anos depois, nos termos do art. 15 da Res. CNE/CP n° 01/2002, ou seja, março de 2004. E, em agosto de 2004, por meio da Res. CNE/CP n º 02/2004, o prazo foi novamente prorrogado até outubro de 2005, nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 15 da Resolução CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005.”
As diretrizes específicas para os cursos de Licenciatura, e não mais habilitações, em Ciências Biológicas, Física, Matemática, Química, Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia) e Filosofia, somente foram aprovadas, respectivamente pelas resoluções CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 9, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 3, de 18 de fevereiro de 2002; CNE/CES nº 8, de 11 de março de 2002; CNE/CES nº 17, de 13 de março de 2002; e CNE/CES nº 12, de 13 de março de 2002.
Os pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento hoje são processados via sistema E_MEC, de modo que os reconhecimentos dos cursos permanecem válidos até a final tramitação do novo pedido de renovação de reconhecimento, ocasião em que é emitida nova portaria, reconhecendo o curso. Na hipótese de não haver a renovação do reconhecimento, será expedida uma portaria que reconheça tão só para fins de expedição de diploma, assegurando aos alunos que ingressaram no curso até o último processo seletivo que contava com autorização, que tenham assegurado em caso de conclusão, a expedição de diploma que será válido em todos os aspectos legais. Somente após a expedição de portaria dessa natureza não mais será possível oferta de vagas para os cursos.
Para que um curso de Licenciatura seja reconhecido é necessário atender, dentre outros tantos requisitos, à Res. CNE/CP nº 2, de 2002, que estabelece carga horária mínima de 2.800 (dois mil e oitocentos) horas.
Assim, há que se mencionar que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso. XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, afirmando que essas continuarão a produzir os mesmos efeitos jurídicos tal qual produziam antes de se mudar a lei que regulava a relação jurídica em que tais direitos subjetivos se formaram, desde que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa julgada. Esses institutos jurídicos têm por escopo salvaguardar a permanente eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente sob a égide de uma lei, frente às futuras alterações legislativas ou contratuais.
Há que se mencionar também, que de acordo com o Parecer CNE/CEB n 26/2000:
“ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, Artigo 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo as exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido pro terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência”.
Portanto, o capítulo da LDB que trata sobre a formação de profissionais da educação refere-se a todos os níveis de ensino. Exigindo para o ensino básico a formação em nível superior em licenciatura plena, não mais fazendo referência em nenhum momento a licenciatura curta, devendo os direitos adquiridos serem respeitados e de onde deflui que todas as licenciaturas existentes no país, dos cursos que contam com reconhecimento ou renovação de reconhecimento do Ministério da Educação, são de Licenciatura Plena, ainda que não conste a referência explícita e óbvia nos diplomas emitidos pelas Instituições de Ensino
Outras fontes https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LICENCIATURA+DE+CURTA+DURAÇÃO
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terça-feira, 12 de setembro de 2017
sábado, 9 de setembro de 2017
quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Entenda o que é o Conselho de profissão de Psicopedagogia
Entenda o que é o Conselho de profissão de Psicopedagogia
Hoje são milhares de psicopedagogos no Brasil. E muitos são os problemas que cercam a formação e a prática profissional.
Dentre estes problemas está a falta de um órgão de representação de classe para a categoria, não temos um conselho de profissão e agora estão surgindo os sindicatos de psicopedagogia.
A criação dos conselhos estava bem perto e foi uma luta de mais de vinte anos, que veio desde da criação do primeiro projeto de lei para regulamentar a psicopedagogia mas foi retirado do projeto final em 2014 veja como tudo isto aconteceu e no final descubra o que podemo fazer contra isso.
Em primeiro lugar você deve entender qual a diferença entre Conselho de Profissão da Psicopedagogia e o Conselho da ABPp ( Associação Brasileira de Psicopedagogia).
Você já deve ter ouvido falar no CFP (conselho federal de Psicologia) , CFM (conselho federal de medicina) , CRA (conselho federal de arquitetura) e por aí vai. Cada conselho federal tem sua representação no Estado é chamado pela sigla CR (Conselho Regional). Estes conselhos são chamados de conselhos de profissão e são autarquias governamentais onde fiscalizam e organizam tudo que envolve uma determinada profissão.
Na psicopedagogia se ouve falar muito do Conselho da ABPp, o que é este conselho? A Associação Brasileira de Psicopedagogia, tanto a nacional como as que existem nos Estados, são instituições jurídicas de caráter filantrópica e científicas. Criada nos anos 80 com o objetivo de lutar pela regulamentação da psicopedagogia e incentivar estudos e produções na área. Desempenhou este papel muito bem, a psicopedagogia cresceu e ocultamente incorporou a ideia de que esta entidade era uma "Espécie" de órgão de classe, ou que representa toda os psicopedagogos.
Muitos psicopedagogos pagam anuidades e recebem carteiras e acreditam que estas valem igualmente como as dos conselhos acima citado.
Temos mostrado que o trabalho valoroso da ABPp e tudo que ela representa na psicopedagogia merece todo o nosso respeito, mas que precisamos entender o papel que lhe cabe e lutar para que a psicopedagogia cresça como organização profissional.
Muitos profissionais ficam confusos porque as pessoas colocam em seus currículos como sendo membros vitalícios deste conselho, ou assinam e-mail como representante deste conselho.
Como associação esta entidade é obrigada a ter um conselho. Como as escolas públicas, uma associação de moradores, de professores, as igrejas e os institutos. Estes conselhos servem para fiscalizar as ações da própria entidade, que apesar de serem filantrópicas movimentam dinheiro seja de pagamentos de taxas, eventos ou anuidades e serviços. Por isso precisam prestar conta para seus conselhos. Assim como estes conselhos são importante na aprovação de compra, venda e realização de ações da entidade. Mas é um conselho fiscal exclusivo para as ações da entidade.
Os conselhos de profissão são entidades jurídicas completamente diferente de conselhos fiscais das associações.
Mas pra entendermos melhor porque o Conselho de Profissão é tão importante, realizamos uma pesquisa e chagamos a conclusão de a atuação dos que estão a frente do projeto é incoerente com suas próprias lutas. Já que foram eles que defenderam a criação de um conselho de profissão desde de 1980. No final da caminhada, interromperam a aprovação para propor a retirada do artigo que cria exatamente nosso órgão maior : o Conselho Federal.
Encontramos na Revista científica de Psicopedagogia V. 17 N. 46 de 1998 o relatório de apresentação do projeto na câmera dos deputados federais. Nos chamou a atenção a justificativa dos representantes dos psicopedagogos da importância da regulamentação da psicopedagogia como profissão.Veja o que foi dito:
Justifica-se neste documento de apresentação do projeto (foi a fala do representante dos psicopedagogos) diz que a profissão precisa ser regulamentada, mas que a necessidade da criação de um órgão para fiscalizar e orientar o exercício da profissão. Mais a frente se acrescenta:
Com a criação do conselho também seria criado as orientações e diretrizes para os cursos, concursos e um código e ética para os profissionais:
Como todas as demais profissões o psicopedagogo seria obrigado para exercer de um cadastrado em um conselho:
O projeto não foi aprovado e somente depois em 2001 encontramos novamente este projeto em atuação:
Encontramos mais um documento com a transcrição original da reapresentação do projeto de lei na câmara dos deputados federais, mas uma vez entra em cena a criação dos conselhos federal e estaduais.
Mais uma vez o projeto foi recusado. No ano de 2010 ele foi refeito com outra deputada. Mas preservou em sua essência a criação do conselho federal e reginais.Como podemos ver no artigo retirado do projeto 3510-10.
Neste momento queremos trazer algumas reflexões.Este artigo que você leu acima foi modificado. E a parte destacada em verde foi retirada assim como o artigo 3 também foi alterado.
Observe que a alteração do artigo 10 e do artigo 3 são exatamente o obrigatoriedade de criar e se credenciar aos conselhos federais
VEJA COMO O ARTIGO 3 FICOU:
OBSERVE QUE DIZ QUE O PSICOPEDAGOGO PODE EXERCER SUAS ATIVIDADES SEM SE CREDENCIAR A NENHUM TIPO DE INSTITUIÇÃO
VEJA AGORA COMO FICO O ARTIGO 10
Observe que suprimiram (ou seja retiraram os artigos 6,7,8 e 9 ) e o artigo 10 virou o artigo 6 que diz: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Devemos entender que estas emendas foram depois que o projeto foi aprovado na câmara dos deputados em abril de 2014 no senado federal .
Nosso questionamento é por que depois que foi aprovado o projeto passou por tantas mudanças? Se ele não estava bom como foi aprovado nas duas instâncias governamentais? A quem estas mudanças está favorecendo?
E entretanto sabemos que perderemos muito. Com todas estas mudanças o projeto já foi recusado 35 vezes e não vai a votação.
Mesmo que seja sancionando pela presidência da república esta lei ficou com 6 artigos que não dizem muita coisa sobre nossa profissão. E não será criado o conselho federal e nem os regionais. Porque precisa de uma nova lei já que os conselhos são autarquias governamentais e só sao criados por lei federal.
Mesmo com a lei 3512-10 não teremos representação. Não teremos cadastro em um órgão Não terá fiscalização dos cursos, nem das atividades profissionais, não teremos uma carteira de registro de órgão de classe e nem teremos representação política para sermos valorizados profissionalmente.
Diante de tudo isso,nem tudo está pedido. Ha ainda uma esperança.
Os sindicatos podem organizar a categoria e lutar pelos criação dos Conselhos Federais e Estaduais Pois não devemos desistir e nos acomodar.
Todos os psicopedagogos podem participar, a única regra é ser PSICOPEDAGOGO sem distinção.
Os sindicatos de psicopedagogia não são rivais e nem concorrentes de nenhuma associação ou entidade de psicopedagogos. Pelo contrário. É uma importante força democrática, popular, onde a única regra para participar é ser PSICOPEDAGOGO.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES
sindpsicoppi@gmail.com whatsapp e tim 86-998224888
Qual é a diferença entre venerar e adorar?
Entender a diferença entre venerar e adorar é de suma importância para o nosso crescimento como cristãos
Adorar e venerar são duas formas de culto presentes na vida da Igreja. Embora elas sejam diferentes, muitos católicos fazem uma grande confusão entre as duas.
Foto: Wesley Almeida/cancaonova.com
Adoração é o culto que prestamos exclusivamente a Deus
“Adorar a Deus é reconhecê-Lo como tal, Criador e Salvador, Senhor e Dono de tudo quanto existe, Amor infinito e misericordioso. ‘Ao Senhor teu Deus adorarás, só a Ele prestarás culto’ (Lc 4, 8) – diz Jesus, citando o Deuteronômio (Dt 6, 13)” (Catecismo da Igreja Católica, n. 2096). A adoração é chamada de “culto de latria” (do grego latreou, que significa “adorar”). “Adorar a Deus é reconhecer, com respeito e submissão absoluta, o ‘nada da criatura’” (idem, n. 2097).
Venerar é o culto prestado aos santos e às imagens e relíquias que os representam
Venerar significa honrar; é chamado de “culto de dulia” (do grego douleuo). Também recebe o culto de dulia a Palavra de Deus, ou melhor, os sinais da Palavra de Deus, especialmente a Sagrada Escritura, o evangeliário e o lecionário (esses últimos livros litúrgicos possuem partes da Palavra de Deus contida nas Sagradas Escrituras). Existe também o “culto de hiperdulia”, que é prestado a Nossa Senhora.
A veneração, por sua vez, tem sentido quando se refere a honrar uma pessoa ou um objeto que nos remete a Deus. Claro, fora do âmbito religioso existe a prática de venerar e honrar pessoas, lugares, entre outros. Porém, a veneração, enquanto culto cristão, não tem outro sentido senão valorizar algo, um sinal que nos remete a Deus e Seu chamado de conversão a nós.
A veneração é um culto, muitas vezes, incompreendido pelos protestantes e evangélicos; e muitas vezes, a falta de conhecimento e formação de alguns fiéis católicos em nada ajuda esses nossos irmãos nesse sentido. Contudo, muitas vezes, mesmo sem o saber, eles também veneram sinais que os remetem a Deus, e nisso fazem confusão maior ainda.
Confusão de culto
Apegados à Antiga Aliança, os protestantes veneram os sinais próprios dessa fase da Revelação, como a Arca da Aliança, a menorah (candelabro de 7 velas), o Templo de Jerusalém, as pedras da Lei, entre outros. Essa contradição só não é mais evidente porque os grandes sinais da Antiga Aliança desapareceram. Mas a grande confusão de culto deles se dá em relação à Bíblia.
A Palavra de Deus a qual adoramos é Jesus, o Verbo Encarnado, Palavra eterna do Pai, Pessoa viva da Santíssima Trindade. A Sagrada Escritura é expressão inspirada e infalível dessa mesma Palavra, mas, mesmo sendo assim, não deixa de ser um livro. Que o leitor preste atenção nesta sutil, mas importantíssima diferença: a Bíblia é Palavra de Deus, mas a Palavra de Deus não é a Bíblia, a Palavra de Deus é Cristo. A Bíblia e seus conteúdos escritos – todos escritos em contextos históricos específicos, culturais, geográficos, sociais, entre outros – devem ser honrados por nós, venerados pelos cristãos.
Confusão em relação aos santos e imagens
A Palavra de Deus não pode se restringir a um livro, por mais sagrado que este seja. Essa confusão leva os protestantes a ter uma relação de adoração à Bíblia, o que os faz desprezar as outras fontes de Revelação que Deus deixou para a Sua Igreja. Essa confusão é muito mais nociva à fé do que a confusão feita pelos fiéis católicos com relação aos santos e suas imagens. Isso porque os protestantes o fazem por uma questão de conceito, enquanto os fiéis católicos que fazem essa confusão, fazem-na por ignorância.
Fica evidente a importância de compreender a relação que devemos ter com as coisas santas. Devemos cultuá-las, porém, da maneira correta. Que os erros não nos desanimem de prestar o devido culto a esses tesouros que Deus deixa no meio dos homens, para que, olhando para eles e os venerando, possamos encontrar a face d’Aquele que é o Único a quem nós adoramos.
André Botelho
André L. Botelho de Andrade é casado e pai de três filhos. Com formação em Teologia e Filosofia Tomista, Andrade é fundador e moderador geral da comunidade católica Pantokrator, à qual se dedica integralmente.
http://www.pantokrator.org.br
Interrupções durante a aula – uma prática que atrapalha alunos e professores
A educação brasileira enfrenta muitos desafios, mas um problema recorrente nas escolas, que prejudica bastante o desempenho e que pode ser diminuído é a interrupção durante o horário de aula. . Além da bagunça ou indisciplina, há vários fatores que podem impedir o professor de ministrar bem sua aula, como perguntas feitas durante a explanação, conversas paralelas, barulhos externos e pessoas que requisitam a atenção do professor para tratar de assuntos que deveriam ser tratados fora da sala de aula.
A interrupção constante da aula é prejudicial ao aluno
Como reduzir as interrupções em sala de aula?
- Criar um quadro de horários eficiente, sem falhas, de maneira a minimizar a quantidade de faltas dos professores, garantindo a continuidade no processo educativo;
- Estabelecer horários rígidos para a comunicação com os professores, evitando ao máximo interrompê-los durante a aula;
- Criar horários para que os pais possam ser atendidos;
- Balancear o tempo de aula intercalando as disciplinas para evitar a dispersão dos alunos, que ocorre quando ficam muito tempo estudando a mesma matéria.
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