Atividades do Biólogo
As atividades profissionais do Biólogo são regulamentadas pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e pela Resolução CFBio nº 10, de 05 de julho de 2003, e incluem:
Formulação, elaboração, supervisão, coordenação e orientação de estudos, projetos ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados.
Execução de análises laboratoriais para fins de diagnóstico, perícia, fiscalização, docência, estudos e projetos de pesquisa.
Prestação de consultorias e assessorias técnicas, dentro de sua área de atuação/especialidade.
Emissão de laudos e pareceres técnicos, dentro de sua área de atuação/especialidade.
Realização de perícias e fiscalização, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Atuação como responsável técnico, dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Atuação no ensino formal (níveis fundamental, médio e superior) e informal (educação ambiental).
Ocupação d
e cargos técnico-administrativos em empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade.
As atividades supracitadas podem ser exercidas dentro de três grandes áreas de atuação, conforme estabelecido pela Resolução CFBio nº 700 de 20 de abril de 2024
DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da Lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d88438.htm#:~:text=DECRETO%20Nº%2088.438%2C%20DE%2028,30%20de%20agosto%20de%201982.
Por que terei minha solicitação de registro de Biólogo indeferida pelo Conselho se tiver uma 2ª Licenciatura ou uma formação Pedagógica em Biologia? - 31/03/2021
Se você terminou uma 2º Licenciatura ou uma Formação Pedagógica em Biologia, você terá sua solicitação de Registro de Biólogo indeferida junto ao Sistema CFBio/CRBios! Entenda o porquê:
Em 2015, o Ministério da Educação através do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução Nº 2, de 1º de julho de 2015, que “Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada”.
Em ambos os casos e de acordo com o Art. 3º “A formação inicial e a formação continuada destinam-se, respectivamente, à preparação e ao desenvolvimento de profissionais para funções de magistério na Educação Básica em suas etapas – educação infantil, ensino fundamental, ensino médio – e modalidades – educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional e técnica de nível médio, educação escolar indígena, educação do campo, educação escolar quilombola e educação à distância – a partir de compreensão ampla e contextualizada de educação e educação escolar, visando assegurar a produção e difusão de conhecimentos de determinada área e a participação na elaboração e implementação do projeto político-pedagógico da instituição, na perspectiva de garantir, com qualidade, os direitos e objetivos de aprendizagem e o seu desenvolvimento, a gestão democrática e a avaliação institucional”.
Essa necessidade surgiu devido ao déficit estimado pelo MEC de 170 mil docentes nos níveis fundamental e médio no país, principalmente pela falta de qualificação necessária para a formação dos estudantes e pela falta de profissionais interessados em lecionar em áreas como Matemática, História, Geografia, Biologia, Física, Sociologia, Informática e Filosofia. Com isso, para incentivar a formação de mais professores nestas áreas, o MEC publicou a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, conhecida como R2, permitindo que profissionais já graduados não licenciados busquem sua formação pedagógica em tempo menor e que licenciados busquem sua segunda licenciatura, também de forma mais rápida.
O objetivo dessa Resolução é que, ao se graduar, o profissional possa atuar nas diferentes modalidades do Sistema de Ensino Formal, como o Ensino Fundamental II, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissionalizante, Educação Inclusiva e a Distância, atuando como professor de uma área específica ou desempenhando atividades de planejamento, coordenação e supervisão de atividades pedagógicas.
Para detalhar melhor, vamos entender no que difere os cursos de Formação Pedagógica e Segunda Licenciatura.
O curso de Formação Pedagógica (R2) tem por objetivo viabilizar, em menor tempo, outra graduação para aqueles que já concluíram um curso de nível superior com titulação em Bacharelado ou Tecnólogo, independentemente da área de formação, e desejam atuar como docentes do Ensino Básico. Ex: Bacharel em Geografia que deseja se licenciar para ministrar aulas de Ciências e/ou Biologia; Tecnólogo que deseja se licenciar e ministrar aulas de Física. Assim, todo e qualquer Bacharel ou Tecnólogo que desejar atuar como docente pode cursar a Formação Pedagógica R2.
Já o curso de Segunda Licenciatura é voltado aos profissionais que já são da área de Educação e desejam ter uma nova habilitação para atuar em uma nova ou paralelamente em outra área. Por exemplo: Licenciado em Pedagogia que deseja ter uma nova habilitação e para atuar juntamente em uma nova área, por exemplo: Letras; Licenciado em Biologia que deseja atuar como Pedagogo em uma Escola. Assim, todo e qualquer licenciado pode cursar uma segunda licenciatura em Pedagogia ou qualquer outra licenciatura.
Dessa forma, os portadores de Diploma de 2ª Licenciatura e/ou Formação Pedagógica R2 poderão:
- Lecionar na educação infantil (apenas Pedagogia).
- Lecionar no Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano - consulte as áreas).
- Lecionar no Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano - consulte as áreas).
- Lecionar no Ensino Médio (consulte as áreas).
- Lecionar no EJA.
- Lecionar em Escolas Técnicas (ETECs - consulte as áreas).
- Atuar na Gestão Escolar (apenas Pedagogia).
- Participar de concursos públicos que exijam licenciatura.
Agora podemos entender porquê os detentores desses Diplomas não podem atuar como Biólogos.
Biólogo Helder Neves de Albuquerque
CRBio 27.842/05-D
Conselheiro CRBio-05
Membro da Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
https://www.crbio05.gov.br/site/noticias-detalhe/por-que-terei-minha-solicitacao-de-registro-de-biologo-indeferida-pelo-conselho-se-tiver-uma-2-licenciatura-ou-uma-formacao-pedagogica-em-biologia/4570
Áreas de Atuação
A Resolução CFBio n.º 700/2024 dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo. Clique no link e leia a integra do normativo.
O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios está legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, e poderá atuar nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação.
O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado, levando-se em consideração o histórico escolar e/ou formação continuada na área ou à carga horária mínima exigida em Resoluções próprias do Conselho Federal de Biologia.
Consulte os menus abaixo a especificação de cada item. Por Áreas de atuação entende-se aquela em que o Biólogo exerce sua atividade profissional/técnica, em função de conhecimentos construídos em sua formação acadêmica e profissional.
Fonte https://crbio07.gov.br/areas-de-atuacao/
5. Qual a Carga Horária mínima que devo ter para me registrar no Conselho de Biologia?
Segundo a Resolução CFBio nº 300/2012:
Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015, nos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo, poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.
Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso dos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, que concluir a graduação após dezembro de 2015, deverá atender carga horária mínima de 3.200 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.
Portanto, para atuação na área de Biologia, é necessário ter a carga horária determinada acima, a qual somente é avaliada ao após a solicitação do registro no CRBio-05. No caso do Biólogo com Licenciatura, caso a carga horária não seja atendida, é somente possível a atuação na área de Ensino.
6. Como posso complementar minha Carga Horária?
A complementação de carga-horária deve ser feita com atividades desenvolvidas nas áreas de atuação do Biólogo, que deverão ser comprovadas exclusivamente através de:
a) documento oficial de conclusão de disciplinas, com aproveitamento e respectiva carga horária, em cursos de graduação ou pós-graduação em Ciências Biológicas ou afins, legalmente reconhecidos;
b) certificados de cursos de Extensão realizados durante a graduação, com as respectivas cargas horárias, emitidos por Instituições legalmente reconhecidas, limitadas em 120 horas;
c) certificados de conclusão de cursos de Especialização (pós-graduação Lato sensu) legalmente reconhecidos, acompanhados do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
d) diploma de Mestrado ou Doutorado obtido em curso de pós-graduação (Stricto sensu), reconhecido pelo MEC/CAPES, acompanhado do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
e) certidão comprovando estágio curricular não obrigatório, em área específica, na qual deve constar a Instituição, o período, o número de horas, as atividades desenvolvidas, o supervisor ou o orientador responsável qualificado, com carga horária máxima a ser computada de 360 horas.
Sobre a quantidade de carga horária, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015 deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas. Se você colar grau após esta data, terá que comprovar uma carga horária de 3.200 horas.
https://acessoainformacaocrbio05.com.br/perguntas-frequentes/#:~:text=1.,pode%20se%20registar%20no%20CRBio.
Obrigado pela visita, volte sempre. Se você observar que a postagem, vídeo ou Slideshare está com erro entre em contato.
As atividades profissionais do Biólogo são regulamentadas pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e pela Resolução CFBio nº 10, de 05 de julho de 2003, e incluem:
Formulação, elaboração, supervisão, coordenação e orientação de estudos, projetos ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados.
Execução de análises laboratoriais para fins de diagnóstico, perícia, fiscalização, docência, estudos e projetos de pesquisa.
Prestação de consultorias e assessorias técnicas, dentro de sua área de atuação/especialidade.
Emissão de laudos e pareceres técnicos, dentro de sua área de atuação/especialidade.
Realização de perícias e fiscalização, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Atuação como responsável técnico, dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Atuação no ensino formal (níveis fundamental, médio e superior) e informal (educação ambiental).
Ocupação d
e cargos técnico-administrativos em empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade.
As atividades supracitadas podem ser exercidas dentro de três grandes áreas de atuação, conforme estabelecido pela Resolução CFBio nº 700 de 20 de abril de 2024
DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da Lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d88438.htm#:~:text=DECRETO%20Nº%2088.438%2C%20DE%2028,30%20de%20agosto%20de%201982.
Por que terei minha solicitação de registro de Biólogo indeferida pelo Conselho se tiver uma 2ª Licenciatura ou uma formação Pedagógica em Biologia? - 31/03/2021
Se você terminou uma 2º Licenciatura ou uma Formação Pedagógica em Biologia, você terá sua solicitação de Registro de Biólogo indeferida junto ao Sistema CFBio/CRBios! Entenda o porquê:
Em 2015, o Ministério da Educação através do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução Nº 2, de 1º de julho de 2015, que “Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada”.
Em ambos os casos e de acordo com o Art. 3º “A formação inicial e a formação continuada destinam-se, respectivamente, à preparação e ao desenvolvimento de profissionais para funções de magistério na Educação Básica em suas etapas – educação infantil, ensino fundamental, ensino médio – e modalidades – educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional e técnica de nível médio, educação escolar indígena, educação do campo, educação escolar quilombola e educação à distância – a partir de compreensão ampla e contextualizada de educação e educação escolar, visando assegurar a produção e difusão de conhecimentos de determinada área e a participação na elaboração e implementação do projeto político-pedagógico da instituição, na perspectiva de garantir, com qualidade, os direitos e objetivos de aprendizagem e o seu desenvolvimento, a gestão democrática e a avaliação institucional”.
Essa necessidade surgiu devido ao déficit estimado pelo MEC de 170 mil docentes nos níveis fundamental e médio no país, principalmente pela falta de qualificação necessária para a formação dos estudantes e pela falta de profissionais interessados em lecionar em áreas como Matemática, História, Geografia, Biologia, Física, Sociologia, Informática e Filosofia. Com isso, para incentivar a formação de mais professores nestas áreas, o MEC publicou a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, conhecida como R2, permitindo que profissionais já graduados não licenciados busquem sua formação pedagógica em tempo menor e que licenciados busquem sua segunda licenciatura, também de forma mais rápida.
O objetivo dessa Resolução é que, ao se graduar, o profissional possa atuar nas diferentes modalidades do Sistema de Ensino Formal, como o Ensino Fundamental II, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissionalizante, Educação Inclusiva e a Distância, atuando como professor de uma área específica ou desempenhando atividades de planejamento, coordenação e supervisão de atividades pedagógicas.
Para detalhar melhor, vamos entender no que difere os cursos de Formação Pedagógica e Segunda Licenciatura.
O curso de Formação Pedagógica (R2) tem por objetivo viabilizar, em menor tempo, outra graduação para aqueles que já concluíram um curso de nível superior com titulação em Bacharelado ou Tecnólogo, independentemente da área de formação, e desejam atuar como docentes do Ensino Básico. Ex: Bacharel em Geografia que deseja se licenciar para ministrar aulas de Ciências e/ou Biologia; Tecnólogo que deseja se licenciar e ministrar aulas de Física. Assim, todo e qualquer Bacharel ou Tecnólogo que desejar atuar como docente pode cursar a Formação Pedagógica R2.
Já o curso de Segunda Licenciatura é voltado aos profissionais que já são da área de Educação e desejam ter uma nova habilitação para atuar em uma nova ou paralelamente em outra área. Por exemplo: Licenciado em Pedagogia que deseja ter uma nova habilitação e para atuar juntamente em uma nova área, por exemplo: Letras; Licenciado em Biologia que deseja atuar como Pedagogo em uma Escola. Assim, todo e qualquer licenciado pode cursar uma segunda licenciatura em Pedagogia ou qualquer outra licenciatura.
Dessa forma, os portadores de Diploma de 2ª Licenciatura e/ou Formação Pedagógica R2 poderão:
- Lecionar na educação infantil (apenas Pedagogia).
- Lecionar no Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano - consulte as áreas).
- Lecionar no Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano - consulte as áreas).
- Lecionar no Ensino Médio (consulte as áreas).
- Lecionar no EJA.
- Lecionar em Escolas Técnicas (ETECs - consulte as áreas).
- Atuar na Gestão Escolar (apenas Pedagogia).
- Participar de concursos públicos que exijam licenciatura.
Agora podemos entender porquê os detentores desses Diplomas não podem atuar como Biólogos.
Biólogo Helder Neves de Albuquerque
CRBio 27.842/05-D
Conselheiro CRBio-05
Membro da Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
https://www.crbio05.gov.br/site/noticias-detalhe/por-que-terei-minha-solicitacao-de-registro-de-biologo-indeferida-pelo-conselho-se-tiver-uma-2-licenciatura-ou-uma-formacao-pedagogica-em-biologia/4570
Áreas de Atuação
A Resolução CFBio n.º 700/2024 dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo. Clique no link e leia a integra do normativo.
O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios está legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, e poderá atuar nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação.
O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado, levando-se em consideração o histórico escolar e/ou formação continuada na área ou à carga horária mínima exigida em Resoluções próprias do Conselho Federal de Biologia.
Consulte os menus abaixo a especificação de cada item. Por Áreas de atuação entende-se aquela em que o Biólogo exerce sua atividade profissional/técnica, em função de conhecimentos construídos em sua formação acadêmica e profissional.
Fonte https://crbio07.gov.br/areas-de-atuacao/
5. Qual a Carga Horária mínima que devo ter para me registrar no Conselho de Biologia?
Segundo a Resolução CFBio nº 300/2012:
Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015, nos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo, poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.
Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso dos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, que concluir a graduação após dezembro de 2015, deverá atender carga horária mínima de 3.200 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.
Portanto, para atuação na área de Biologia, é necessário ter a carga horária determinada acima, a qual somente é avaliada ao após a solicitação do registro no CRBio-05. No caso do Biólogo com Licenciatura, caso a carga horária não seja atendida, é somente possível a atuação na área de Ensino.
6. Como posso complementar minha Carga Horária?
A complementação de carga-horária deve ser feita com atividades desenvolvidas nas áreas de atuação do Biólogo, que deverão ser comprovadas exclusivamente através de:
a) documento oficial de conclusão de disciplinas, com aproveitamento e respectiva carga horária, em cursos de graduação ou pós-graduação em Ciências Biológicas ou afins, legalmente reconhecidos;
b) certificados de cursos de Extensão realizados durante a graduação, com as respectivas cargas horárias, emitidos por Instituições legalmente reconhecidas, limitadas em 120 horas;
c) certificados de conclusão de cursos de Especialização (pós-graduação Lato sensu) legalmente reconhecidos, acompanhados do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
d) diploma de Mestrado ou Doutorado obtido em curso de pós-graduação (Stricto sensu), reconhecido pelo MEC/CAPES, acompanhado do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
e) certidão comprovando estágio curricular não obrigatório, em área específica, na qual deve constar a Instituição, o período, o número de horas, as atividades desenvolvidas, o supervisor ou o orientador responsável qualificado, com carga horária máxima a ser computada de 360 horas.
Sobre a quantidade de carga horária, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015 deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas. Se você colar grau após esta data, terá que comprovar uma carga horária de 3.200 horas.
https://acessoainformacaocrbio05.com.br/perguntas-frequentes/#:~:text=1.,pode%20se%20registar%20no%20CRBio.
Obrigado pela visita, volte sempre. Se você observar que a postagem, vídeo ou Slideshare está com erro entre em contato.
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