terça-feira, 10 de setembro de 2024

Suzane Von Richthofen presta concurso do Tribunal de Justiça no interior de SP. Por João maria Andarilho utópico.



Após 20 anos, Suzane von Richthofen é solta; relembre sentença do caso - Migalhas

Suzane foi condenada a 39 anos de prisão em 2002, quando junto aos irmãos Cravinhos, atuou para matar seus pais, Manfred e Marísia, com marretadas na cabeça.

Da Redação

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Atualizado às 15:07

Presa desde 2002, Suzane von Richthofen foi solta após a Justiça conceder progressão para o regime aberto. Com a decisão, ela terminará de cumprir a pena em liberdade.

Ela foi condenada a 39 anos de prisão em regime fechado. Em 2015, passou a cumprir pena em regime semiaberto.

Relembre

Em 2002, Suzane von Richthofen namorava Daniel Cravinhos, mas o namoro não tinha o apoio das famílias. Os pais de Suzane chegaram, até mesmo, a proibir o relacionamento dos dois. Suzane, Daniel e Cristian (irmão de Daniel), diante da situação, criaram um plano para simular um latrocínio e assassinar o casal Richthofen.

No dia 31 de outubro de 2002, Suzane abriu a porta da mansão da família no Brooklin, em São Paulo, para que os irmãos Cravinhos pudessem acessar a residência. Depois disso, eles foram para o segundo andar do imóvel e mataram Manfred e Marísia com marretadas na cabeça.

(Imagem: Reprodução/Record)
Suzane von Richthofen é solta.(Imagem: Reprodução/Record)

Sentença

Em 2006, após 65 horas de Júri, Suzane von Richthofen e os irmãos Christian e Daniel Cravinhos foram condenados por homicídio triplamente qualificado. Daniel e Suzane foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão e Christian a 38 anos e seis meses.

Em 2013, os irmãos Cravinhos receberam benefício para progressão de regime para cumprir em regime semiaberto. 

Em 2015, Suzane também passou a cumprir pena em regime semiaberto.

Veja a íntegra da sentença que condenou o trio.

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V I S T O S.

Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença houve por bem:

Réu: DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:

1 - No tocante à vítima Manfred Alberto Von Richthofen: por maioria de votos reconheceram a autoria e por unanimidade a materialidade do crime de homicídio;

Por unanimidade reconheceram que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante meio cruel.

Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.

2 - Com relação á vítima Marísia Von Richthofen: por maioria de votos reconheceram a autoria, a materialidade do crime de homicídio e, ainda, as qualificadoras e a existência de circunstância atenuante.

3 - Por unanimidade reconheceram a existência do crime de fraude processual e, por maioria a existência de circunstância atenuante em favor do réu.

Réu: CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.

1 - No tocante à vítima Manfred Albert Von Richthofen: por maioria reconheceram a autoria e materialidade do delito de homicídio.

Por maioria reconheceram que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante meio cruel.

Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.

2 - Relativamente à vítima Marísia Von Richthofen: por unanimidade reconheceram a autoria e materialidade do delito de homicídio e, ainda, também por unanimidade todas as qualificadoras.

Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.

3 - Por unanimidade reconheceram a existência do crime de fraude processual e, por maioria a existência de circunstância atenuante em favor do réu.

4 - Pelos senhores Jurados, foi ainda por maioria, reconhecida a existência do crime de furto e também a existência de circunstância atenuante em favor do acusado.

Ré: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN

1 - Em relação à vítima Manfred Albert Von Richthofen, por unanimidade foi reconhecida a materialidade do delito e, por maioria a co-autoria do homicídio.

Por maioria de votos, negaram que a ré tivesse agido em inexigibilidade de conduta diversa, bem como, também por maioria, negaram tivesse agido sob coação moral e irresistível.

Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.

2 - Vítima Marísia Von Richthofen: por maioria foi reconhecido a materialidade do delito de homicídio e, também por maioria reconheceram a co-autoria, sendo negada a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por maioria de votos, assim como, a tese relativa a coação moral e irresistível.

Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.

3 - Por maioria de votos foi reconhecida a co-autoria do crime de fraude processual e também as circunstâncias atenuantes existentes em favor da acusada.

Atendendo a soberana decisão dos Senhores Jurados, passo à dosagem das penas:

Réu: DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:

Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (4) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (6) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (6) meses de reclusão.

Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (4) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (6) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (6) meses de reclusão.

Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (6) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Com efeito, o réu praticou dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes em circunstâncias diversas, uma vez que é o autor direto do homicídio em que é vítima Manfred Albert Von Richthofen e, co-autor do homicídio em que é vítima Marísia Von Richthofen. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.

Assim, as penas somam-se, ficando o réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, condenado à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (6) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do C. Penal.

Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.

Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, o réu cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.

Estando preso preventivamente e, considerando a evidente periculosidade do réu, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra o réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.

Réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:

Pelo homicídio praticado contra Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em quinze (15) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (4) anos, totalizando dezenove (19) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (6) meses, resultando em dezoito (18) anos e seis (6) meses de reclusão.

Pelo crime no tocante à vítima Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em quinze (15) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (4) anos, totalizando dezenove (19) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (6) meses, resultando em dezoito (18) anos e seis (6) meses de reclusão.

Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (6) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

Pelo delito de furto, artigo 155, caput do C. Penal, considerando a circunstância em que foi praticado o crime, fixo a pena em um (1) ano de reclusão e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no país à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Com efeito, o réu praticou dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes em circunstâncias diversas, uma vez que é o autor direto do homicídio em que é vítima Marísia Von Richthofen e, co-autor do homicídio em que é vítima Manfred Albert Von Richthofen. Além desses, também, praticou os crimes de fraude processual e furto simples.

Assim, as penas somam-se, ficando o réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, condenado à pena de trinta e oito (38) anos de reclusão e seis (6) meses de detenção, bem como, ao pagamento de vinte dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes), artigo 347, parágrafo único e, artigo 155, caput, c.c. artigo 69, todos do C. Penal.

Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.

Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, o réu cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.

Estando preso preventivamente e, considerando a evidente periculosidade do réu, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra o réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.

 SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN:

Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (4) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (6) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (6) meses de reclusão.

Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (4) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (6) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (6) meses de reclusão.

Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C. Penal, fixo a pena em seis (6) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Com efeito, a ré participou de dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes, no caso seus próprios pais. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.

Assim, as penas somam-se, ficando a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, condenada à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do C. Penal.

Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.

Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, a ré cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.

Estando presa preventivamente e, considerando a evidente periculosidade da ré, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN.

Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.

Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas.

Registre-se e comunique-se.

Sala das deliberações do Primeiro Tribunal do Júri, plenário 8, às 2h, do dia 22 de julho de 2006.

ALBERTO ANDERSON FILHO

Juiz Presidente



Suzane Von Richthofen presta concurso do Tribunal de Justiça no interior de SP

Caso Richthofen; relembre
Caso Richthofen; relembre Foto: Reprodução Estadão

Suzane Louise Magnani Muniz, ex-Richthofen, de 41 anos, prestou o concurso para tentar ingressar como servidora no Tribunal de Justiça de São Paulo, no último domingo, 8. O cargo pleiteado por ela, condenada por matar os pais em 2002, é o de escrevente, com salário mensal de R$ 6.043.

De acordo com o blog True Crime, do O Globo, ela saiu de carro de sua casa em Bragança Paulista e foi até Campinas, no interior de São Paulo, para fazer a prova no Colégio Progresso Bilíngue, no bairro Cambuí. Ela usava óculos escuros e conseguiu passar despercebida, já que os celulares dos candidatos são confiscados durante a realização. 

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No cargo de escrevente judiciário, o servidor organiza os serviços administrativos e técnicos no fórum da comarca, acompanha o andamento de processos e realiza atendimento ao público. Além disso, o funcionário elabora e confere documentos e controla o material de expediente. 

Suzane Von Richthofen começa faculdade de direito no interior de São Paulo
Suzane Von Richthofen começa faculdade de direito no interior de São Paulo Foto: Reprodução/Montagem

Suzane escolheu a cidade onde mora para ficar lotada caso seja aprovada. Portanto, como funcionária pública, poderia movimentar e consultar seu processo de execução penal durante o expediente. 

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De acordo com o blog, O Tribunal de Justiça de São Paulo informou que, mesmo que a criminosa seja aprovada na 2ª fase do concurso, não poderá tomar posse, já que é exigido o atestado de antecedentes criminais no ato da admissão.

Esse documento é sempre pedido em concursos públicos e comprova que o candidato não foi condenado por crimes contra a administração pública, a fé pública, os costumes, o patrimônio, além de outros previstos em legislação. Logo, candidatos que tenham passagem pela Justiça podem ser desclassificados, conforme a gravidade e natureza do crime. 

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A pena de quase 40 anos de prisão de Suzane, pela morte de Manfred e Marísia von Richthofen, prescreve apenas em 2041, mas ela pode entrar com recurso na Justiça para tentar ocupar o cargo caso seja aprovada. Desde janeiro de 2023, ela cumpre o restante da pena em liberdade. 

Fonte: Redação Terra


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