LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Texto compilado (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) | Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Artigo 47
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Aproveitamento / Complementação de estudos
O aproveitamento de estudos é contemplado pela legislação educacional brasileira. A Lei nº 9.394/96 dispõe:
Art. 47 § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Cite-se ainda a Resolução CFE nº 5/79 do antigo Conselho Federal de Educação. Clique no link abaixo para acessar os documentos emanados deste Conselho sobre o tema.
- Parecer CNE/CES nº 12/1998, aprovado em 29 de janeiro de 1998 - Solicita informação sobre reconhecimento, pelas leis brasileiras, de cursos oferecidos pelo Centro de Língua e Cultura Italiana, em Belo Horizonte.
- Parecer CNE/CES nº 690/2000, aprovado em 8 de agosto de 2000 - Consulta Aproveitamento de Estudos da Aluna Jussara Lobato Fernandez.
- Parecer CNE/CES nº 337/2001, aprovado em 21 de fevereiro de 2001 - Consulta sobre a possibilidade de oferecer a habilitação em Gestão Escolar aos portadores de outras licenciaturas plenas, em sistema modular.
- Parecer CNE/CES nº 26/2002, aprovado em 18 de fevereiro de 2002 - Consulta formulada sobre a possibilidade de normatizar, internamente, a liberação de algumas disciplinas de Línguas Estrangeiras para alunos que demonstrem competência lingüística, oral e escrita.
- Parecer CNE/CES nº 136/2002, aprovado em 3 de abril de 2002 - Consulta sobre complementação pedagógica para a docência de língua alemã, tendo em vista os Pareceres 35/84 e 643/86, do extinto CFE.
- Parecer CNE/CES nº 210/2002, aprovado em 2 de julho de 2002 - Consulta quanto à existência de regulamentação, no âmbito Federal, do § 2º, do art. 47, da nova LDB, que trata da abreviação da duração de cursos para alunos que tenham extraordinário aproveitamento escolar.
- Parecer CNE/CES nº 313/2002, aprovado em 9 de outubro de 2002 - Solicitação de convalidação de estudos realizados por alunos em instituição não credenciada pelo Ministério da Educação, na cidade de São Benedito, no Estado do Ceará.
- Parecer CNE/CES nº 397/2002, aprovado em 3 de dezemrbo de 2002 - Consulta sobre complementação pedagógica para portadores de certificados de proficiência em língua estrangeira e sobre o estabelecimento de convênios entre escolas de línguas e Instituições de Ensino Superior.
- Parecer CNE/CES nº 91/2003, aprovado em 6 de maio de 2003 - Aproveitamento de estágio realizado no curso seqüencial de Gestão em Marketing, no curso de Administração, bacharelado, do Centro Universitário Moura Lacerda, com sede na cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, por Rodolfo Zamarioli.
- Parecer CNE/CES nº 193/2003, aprovado em 5 de agosto de 2003 - Aproveitamento de estudos realizados nas disciplinas Meteorologia Aeronáutica, Navegação Aeronáutica e Direito e Legislação Aeronáutica, cursadas na Escola de Aviação Civil, da cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, no curso de Tecnologia em Ciências Aeronáuticas, da Universidade Braz Cubas, com sede na cidade de Mogi das Cruzes, SP.
- Parecer CNE/CES nº 202/2003, aprovado em 29 de setembro de 2003 - Solicitação de convalidação de estudos realizados por alunos em instituição não credenciada pelo Ministério da Educação, na cidade de São Benedito, CE.
- Parecer CNE/CP nº 15/2003, aprovado em 30 de setembro de 2003 - Consulta sobre o curso de Pedagogia - Complementação Pedagógica, tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 337/2001 e a Resolução CNE/CP 02/97.
- Parecer CNE/CES nº 328/2003, aprovado em 4 de dezembro de 2003 - Consulta sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas na Residência Médica em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).
- Parecer CNE/CES nº 365/2003, aprovado em 17 de dezembro de 2003 - Consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um estabelecimento de ensino para outro, durante o 1º semestre do curso, e em vagas iniciais remanescentes dos classificados em processo seletivo.
- Parecer CNE/CES nº 187/2005, aprovado em 6 de julho de 2005 - Solicita pronunciamento do Conselho Nacional de Educação sobre questões relativas ao reconhecimento de créditos e adaptação de disciplinas.
- Parecer CNE/CEB nº 15/2005, aprovado 3 de agosto de 2005 - Consulta sobre aproveitamento de estudos supletivos no ensino regular.
- Parecer CNE/CES nº 282/2005, aprovado em 4 de agosto de 2005 - Aproveitamento de estudos realizados na graduação para fins de certificação em curso seqüencial de complementação de estudos.
- Parecer CNE/CES nº 212/2006, aprovado em 10 de agosto de 2006 - Aproveitamento de disciplinas cursadas no curso de Formação de Técnicos em Radiologia em Curso Superior de Tecnologia Radiológica.
- Parecer CNE/CES nº 60/2007, aprovado em 1º de março de 2007 - Consulta referente à aplicação do art. 47, § 2o, da Lei no 9.394/1996.
- Parecer CNE/CES nº 101/2007, aprovado em 19 de abril de 2007 - Consulta sobre a oferta de disciplinas isoladas pelas instituições de ensino superior e a normatização do art. 50 da LDB.
- Parecer CNE/CES nº 103/2007, aprovado em 19 de abril de 2007 - Solicita esclarecimentos sobre aplicação da Resolução CFE no 12/1984 e do Parecer CNE/CES no 365/2003, em relação ao aproveitamento de estudos em caso de transferência de estudante entre instituições de educação superior.
- Parecer CNE/CES nº 116/2007, aprovado em 10 de maio de 2007 - Consulta referente à aplicação do art. 47, § 2o, da Lei no 9.394/96.
- Parecer CNE/CES nº 184/2007, aprovado em 12 de setembro de 2007 - Consulta a respeito de complementação de estudos em áreas afins, tendo em vista a interdisciplinaridade dos cursos.
- Parecer CNE/CES nº 19/2008, aprovado em 31 de janeiro de 2008 - Consulta sobre o aproveitamento de competência de que trata o art. 9º da Resolução CNE/CP nº 3/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
- Parecer CNE/CES nº 68/2008, aprovado em 9 de abril de 2008 - Consulta sobre regularização de curso de Complementação Pedagógica em Administração Escolar, oferecido pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada.
- Parecer CNE/CEB nº 11/2015, aprovado em 7 de outubro de 2015 – Consulta sobre Educação Profissional e aproveitamento de estudos.
- Parecer CNE/CES nº 336/2018, aprovado em 6 de junho de 2018 – Consulta sobre oferta de curso em formato inovador (em convênio com universidade norte-americana).
- Parecer CNE/CES nº 670/2019, aprovado em 4 de julho de 2019 - Consulta acerca de dupla titulação em curso de graduação realizado em convênio entre a Faculdade Internacional Signorelli e Instituição de Educação Superior de país vinculado ao Mercosul.
- Parecer CNE/CP nº 19/2022, aprovado em 7 de julho de 2022 - Aproveitamento, em Cursos de Graduação, de saberes, conhecimentos e competências constituídas em diferentes situações, formais e não formais, inclusive no trabalho.
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